17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX-80.2014.5.04.0761
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO APENAS QUANTO AO TEMA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Constatado o equívoco da decisão monocrática em que não se conheceu do recurso com base na Lei 13.015/2014, impõe-se seja afastado o óbice, possibilitando o reexame da admissibilidade do recurso de revista do Reclamante. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELA CORTE REGIONAL E INSUSCETÍVES DE REANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 126/ TST. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONTRARIEDADE A VERBETES SUMULARES. IMPOSSBILIDADE. Dos excertos transcritos pelo Reclamante a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controversa, verifica-se que a Corte de origem, amparada nos elementos fáticos presentes nos autos, consignou que "o autor demonstrou comportamento no sentido de regularizar seu afastamento das atividades de trabalho e não de estar à disposição da reclamada, diferentemente do alegado na inicial, quando afirma ter se reapresentado na empresa reclamada para laborar, tendo esta negado o direito à realização das suas atividades". Acrescentou aquela Corte que também não se verifica esteja o contrato assegurado por qualquer espécie de garantia ao emprego, considerando a data da alta do benefício previdenciário em 15-06-2010, o que afasta o direito à reintegração ao emprego. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reanálise por esta Corte, diante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse cenário, não se visualiza a violação legal, tampouco a contrariedade aos verbetes sumulares apontadas pelo Reclamante. Recurso de revista de que não se conhece.