Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 100195-04.2016.5.01.0511
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 22/02/2019
Julgamento
13 de Fevereiro de 2019
Relator
Alexandre Luiz Ramos
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST .
1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS TEMPESTIVAMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as parcelas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista. Não há previsão legal para aplicação de multa quando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contrato ou a entrega das guias ocorrem posteriormente.
II. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que o que determina a aplicação da multa em questão é o não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Tem-se entendido que eventual atraso na homologação da rescisão contratual é irrelevante para esse fim, até porque se trata de ato alheio à vontade do empregador, pois é da competência do sindicato homologar o acerto rescisório. Assim, é indevido responsabilizar o empregador por atraso ao qual não deu causa. Precedentes.
III. Ante o entendimento que prevalece nesta Corte Superior e considerando que, conforme consta do acórdão regional, as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, a aplicação da multa em exame está em desacordo com o art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, porque não se configurou o fato gerador da penalidade (pagamento intempestivo de verbas rescisórias).
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.