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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 10162-18.2015.5.15.0121
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
DEJT 15/02/2019
Julgamento
13 de Fevereiro de 2019
Relator
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO DE OBRA - EDIFICAÇÃO CIVIL - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO - FINS COMERCIAIS - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE .
1. Esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 006, firmou entendimento de que odono da obranão poderá ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, não se restringindo o conceito dedono da obraà pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos.
2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro .
3. Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, em que pese sua condição de dono da obra, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.