11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: E-ED-ARR XXXXX-49.2006.5.04.0007 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado :Dr. Dino Araújo de Andrade Embargado :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado :Dr. Tiago de Freitas Lima Lopes Advogada :Dra. Bianca Zoehler Baumgart Crestani Embargado :NILZA PEREIRA GIULIANI Advogado :Dr. Gaspar Pedro Vieceli GMJRP/fd/rb D E S P A C H O EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 Trata-se de embargos à SbDI-1 (págs. 2.424-2.434) interpostos contra decisão da 2ª Turma do TST, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com relação ao tema: -PARCELA -PORTE-. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA-. Verifica-se que é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST, com a redação que lhe emprestou a Resolução nº 128/2005 do Tribunal Pleno desta Corte: -Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1ºA, do CPC-. O verbete sumular transcrito é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame destes embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva lançada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se negou provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Presidente da Segunda Turma fls. |