5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - MANDADO DE SEGURANCA: Ag-MS 14752-93.2016.5.00.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente:AFMS EVENTOS EIRELI - ME Advogada :Dra. Ana Flávia Magno Sandoval Recorrido :JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO GMRLP/rfs D E S P A C H O Melhor compulsando os autos, verifico que o caso se insere na questão afeta ao Tema 530 do Supremo Tribunal federal, no qual foi reconhecida a repercussão geral e fixada a seguinte tese: - Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante- (RE 669.367). Assim sendo, torno sem efeito o despacho de seq.31 e, ato contínuo, na esteira da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, homologo a desistência requerida, o que resulta na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, e consequente baixa dos autos. Prejudicado, portanto, o recurso extraordinário interposto. À Coordenadoria de Recursos para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |