17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-66.2015.5.04.0023
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Ives Gandra Martins Filho
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Ementa
I) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - INDEVIDA A VERBA .
1. A Lei 4.090/62, em seu art. 3º, estabelece o pagamento do 13º salário na hipótese da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.
2. Esta Corte Superior tem entendido que, na ocorrência de demissão por justa causa, é indevido o pagamento do 13º salário proporcional, nos termos do referido dispositivo legal.
3. In casu, o Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro, para condenar a Reclamada ao pagamento da gratificação natalina proporcional, não obstante a demissão por justa causa do empregado.
4. Logo, sendo incontroverso nos autos que a rescisão contratual deu-se por justa causa, constata-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei 4.090/62. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL - CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. 2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dessa forma, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi contrário às Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista provido .