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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 20925-77.2016.5.04.0015
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
DEJT 14/12/2018
Julgamento
12 de Dezembro de 2018
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior consagra entendimento de que o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado depois da Lei nº 8.906/1994 depende de expressa previsão em contrato individual de trabalho, não sendo passível de presunção do enquadramento nesse regime o simples fato de o advogado empregado prestar serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais. Precedentes da SDI-1 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas n os 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.