11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-28.2016.5.02.0036
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º , DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 8, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO . Tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que não incide a multa do art. 467 da CLT, em se tratando de justa causa revertida em juízo, haja vista que as verbas trabalhistas reconhecidas como devidas decorreram de provimento judicial, na medida em que houve relevante controvérsia quanto às razões que conduziram à extinção contratual . Ressalva do entendimento deste Relator. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º , DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Nos casos de justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta, incontroversamente, não foram pagas no prazo de 10 dias. O pagamento relativo à rescisão por justa causa não elide a incidência da multa neste caso. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.