19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-75.2011.5.15.0111 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante:ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA Advogado :Dr. Jose Orivaldo Peres Junior Agravado :JOSE CLAUDIO DE ANDRADE Advogado :Dr. Alexandre Miranda Moraes Advogado :Dr. Gustavo Pessoa Cruz EMP/lcg D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista teve seguimento negado mediante os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 15a Região RO-XXXXX-75.2011.5.15.0111 - Quinta Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente (s):Zanchetta Alimentos Ltda. Advogado (a)(s):José Orivaldo Peres Junior (SP - 89794) Recorrido (a)(s):José Cláudio de Andrade Advogado (a)(s):Alexandre Miranda Moraes (SP - 263318) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisao publicada em 11/10/2017; recurso apresentado em 23/10/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (AÇÃO COLETIVA) No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT. Sem razão. Primeiramente, cumpre registrar que o recurso em exame foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Não deve prosperar o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que na minuta recursal não foi indicado o trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de diligências parciais e incompletas por parte do recorrente, tais como indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem de reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito da 5ª Turma desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. ( Ag-AIRR-XXXXX-04.2015.5.24.0031, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 09/11/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a Reclamante, ao interpor o recurso de revista, deixou de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR-XXXXX-55.2016.5.15.0034, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 22/06/2018); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS/1998 E PCCS/2008. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ( Ag-AIRR-XXXXX-40.2013.5.02.0081, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018). Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ante o exposto, e amparado no art. 932, III e IV, do CPC (artigo 557, caput, do CPC/1973), nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001) Emmanoel Pereira Ministro Relator fls. |