10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMAAB/ILSR/ct/smf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO EVIDENCIADA. Ressalta-se que esta eg. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para deferir-lhe o pagamento de diferenças salariais pela inclusão da função comissionada na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 2062 e 2092), bem como pelo reconhecimento do direito ao adicional de incorporação em sua integralidade. No entanto, constata-se que há omissão no v. acórdão ora embargado, visto que não se determinou o pagamento dos reflexos das referidas parcelas salariais sobre a "vantagem financeira extra", bem como a integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria, com as diferenças daí advindas, conforme postulado na petição inicial, o que era devido, por mera consequência lógica. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED- ARR-XXXXX-66.2011.5.04.0023, em que é Embargante IVONEZIO PACHECO CHRISTIANO e Embargadas FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Trata-se de embargos de declaração contra o v. acórdão que conheceu do recurso de revista do autor quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO - INTEGRALIDADE", por contrariedade à Súmula 372, I, do c. TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, bem como em relação ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 2062 E 2092)", por afronta ao art.4688 daCLTT e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir as diferenças salariais no pagamento das vantagens pessoais, em parcelas vencidas e vincendas e reflexos correspondentes, em face do cômputo na base de cálculo das "funções de confiança", posteriormente transformadas em "CTVA" e "Cargo Comissionado", conforme previsão em norma interna da CEF. A CEF apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e possuem representação regular. CONHEÇO. 2 - MÉRITO Com efeito, esta eg. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do autor no tocante ao tema "vantagem financeira extra", sob os seguintes fundamentos: Hipótese em que o autor não indica em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT, enquadra-se a sua insurgência. O apelo desfundamentado carece de eficácia jurídica. Nessa linha, o autor alega que há omissão no julgado, sob o argumento de que o pedido de pagamento da parcela vantagem financeira extra é mera repercussão das parcelas deferidas no acórdão ora embargado, visto que calculada sobre cinco remunerações base (RB), ou seja, com o deferimento das parcelas "vantagens pessoais" e "adicional de incorporação" que ostentam natureza jurídica salarial e integram a remuneração base, estas devem repercutir na parcela "vantagem financeira extra" e a título de diferenças de complementação de aposentadorias, pois haverá aumento da média remuneratória. Com razão. Ressalta-se que esta eg. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para deferir-lhe o pagamento de diferenças salariais pela inclusão da função comissionada na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 2062 e 2092), bem como pelo reconhecimento do direito ao adicional de incorporação em sua integralidade. No entanto, constata-se que há omissão no v. acórdão ora embargado, visto que não se determinou o pagamento dos reflexos das referidas parcelas salariais sobre a "vantagem financeira extra", bem como a integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria, com as diferenças daí advindas, conforme postulado na petição inicial, o que era devido, por mera consequência lógica. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando omissão no julgado, conferir-lhe efeito modificativo, e determinar o pagamento dos reflexos das parcelas "vantagens pessoais" e de "adicional de incorporação integral" sobre a parcela denominada "vantagem financeira extra", bem como a integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria, com o pagamento de diferenças daí decorrentes. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão no julgado, conferir-lhe efeito modificativo, e determinar o pagamento dos reflexos das parcelas "vantagens pessoais" e de "adicional de incorporação integral" sobre a parcela denominada "vantagem financeira extra", bem como a integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria, com o pagamento de diferenças daí decorrentes. Brasília, 26 de novembro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-ED- ARR-XXXXX-66.2011.5.04.0023 Firmado por assinatura digital em 26/11/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |