18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-90.2017.5.10.0001 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante:VIA VAREJO S.A. Advogada :Dra. Nathalia Dutra da Rocha Juca e Mello Advogado :Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire Agravado :ALAN CLEITON CHAVES DOS SANTOS Advogado :Dr. Rogério Alves de Oliveira Advogado :Dr. Clever Rodrigo Fernandes de Souza GMBM/PHB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista da parte agravante. A parte agravante argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E LABOR AOS DOMINGOS. DESCONHECIMENTO DA JORNADA LABORAL PELO PREPOSTO (ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST). MULTA CONVENCIONAL (IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1) Não vislumbro a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois as matérias acima elencadas são por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal (transcendência social), na medida em que não há plausibilidade em se reconhecer ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor monetário das parcelas debatidas não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes litigantes (transcendência econômica). Assim, reputo não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e, considerando ser -irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria- (art. 896-A, § 5º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10; ARE XXXXX AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE XXXXX/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE XXXXX/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13; Rcl 28457, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2017, DJe-225 3/10/2017), determino a baixa imediata dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator fls. |