17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-47.2003.5.04.0018 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :UNIÃO (PGU) Procuradora :Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero Recorrido :JASET - JATO D'ÁGUA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E TEMPORÁRIOS LTDA. Recorrido :MÁRCIA RODRIGUES DE QUADROS Advogado :Dr. Evaristo Luiz Heis GMRLP/kc D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à matéria -responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço-. No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde ao Tema nº 246 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2010, reconheceu a existência de repercussão geral. Por meio do despacho de sequencial retro, o então Ministro Vice-Presidente determinou o dessobrestamento do recurso extraordinário, considerando-se o julgamento da tese de mérito do precedente. Contudo, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha apreciado o mérito da matéria em acórdão publicado em 12/09/2017, foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, e cuja redistribuição foi determinada em 02/02/2018, de modo que não se operou o trânsito em julgado, impondo-se o sobrestamento deste recurso extraordinário. Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido -sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal-. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Intime-se. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |