14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMHCS/prs/rqr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED- RR-XXXXX-86.2013.5.15.0123, em que é Embargante VALDIR ANTUNES DE PONTES e Embargado MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. Contra o acórdão das fls. 274-82, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao seu recurso de revista, opõe embargos de declaração (fls. 382-4) o reclamante. Com amparo no 897-A da CLT, reputa omisso e contraditório o julgado. Impugnação às fls. 394-5. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Contra o acórdão das fls. 274-82, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, opõe embargos de declaração (fls. 382-4) o reclamante. Com amparo no 897-A da CLT, reputa omisso e contraditório o julgado, porquanto, ao acolher a pretensão do embargante, a decisão "alterou os limites que já haviam sido reconhecidos inclusive pelas instâncias 'a quo' de quarenta (40) horas semanais, e não excedentes à quarenta e quatro (44) horas semanais.". Com razão. No dispositivo da decisão embargada constou o provimento do recurso de revista para determinar que sejam pagas como horas extraordinárias aquelas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Contudo, a carga horária semanal fixada na instância ordinária é de quarenta horas, estando registrado pelo Tribunal de origem que "o Reclamante, como vigia, está sujeito à jornada, de trabalho de 40 horas semanais, em virtude do disposto na Lei Municipal n. 45/2005" (fl. 280). E a respeito dessa questão específica as partes não interpuseram recurso de revista. Constata-se, pois, o erro de premissa quanto à carga horária semanal, o que importou em omissão nos termos do artigo 897-A da CLT. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, determinando que sejam pagas como horas extraordinárias as excedentes da oitava diária e da quadragésima semanal. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão, com a concessão de efeito modificativo. Brasília, 21 de novembro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-ED- RR-XXXXX-86.2013.5.15.0123 Firmado por assinatura digital em 21/11/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |