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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-07.2014.5.09.0128

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Dora Maria da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__8430720145090128_097a0.rtf
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Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS. Ante a demonstração de possível violação do art. 224, § 2º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS. A detida análise da prova testemunhal transcrita no acórdão regional autoriza a revisão do enquadramento jurídico dado à questão, pois restou evidenciado que, embora não possua subordinados, o empregado que exerce o cargo de gerente de negócios internacionais possui fidúcia diferenciada, na medida em que é responsável por um grande número de agências e representa a instituição bancária em eventos externos, além de perceber gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo, na forma preconizada pelo § 2º do artigo 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/650941842