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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_109266420155150004_38cda.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GDCCAS/gp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Demonstrada provável divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A matéria diz respeito à natureza jurídica da "gratificação de retenção" paga em duas parcelas ao reclamante, com o objetivo de manter o contrato de trabalho por 24 meses, de "01.01.2011 a 31.12.2012". Diversamente do que entendeu o eg. Colegiado a quo, não há como atribuir natureza indenizatória à parcela, uma vez que seu pagamento não visa ressarcir nenhuma perda do empregado, mas sim manter sua permanência na empresa em face de seu valor profissional. Ainda que seu pagamento não seja habitual, podendo ser feito de forma única ou parcelado, sua natureza é contraprestativa, se assemelhando às luvas pagas ao atleta profissional, prevista no art. 12 da Lei 6.354/76 (revogada pela Lei 12.395/2001) e no art. 31, § 1º, da Lei 9.615/98. Não obstante o reconhecimento da natureza salarial da parcela, seus reflexos devem ser limitados, uma vez que paga somente em duas parcelas na forma contratualmente prevista. Precedentes da Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-64.2015.5.15.0004, em que é Recorrente GABRIEL JORGE PASCON e Recorrido BANCO FIBRA S.A..

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista apresentado contra decisão regional publicada em 3/10/2017, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUEMNTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA

A reclamada alega que o agravo de instrumento interposto pelo reclamante não deve ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal.

Afirma que o reclamante não traz nenhuma impugnação ao despacho denegatório, limitando a repetir os argumentos do recurso de revista.

Ao contrário do alegado, o reclamante se insurge contra a aplicação da Súmula 126/TST, argui nulidade do despacho denegatório bem como afirma ter demonstrado ofensa aos artigos 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

Evidenciada a impugnação ao despacho, não há falar em aplicação da Súmula 422, I, da CLT.

Dessa forma, conheço do agravo de instrumento do reclamante, porque tempestivo e regular a representação.

MÉRITO

Eis o teor do despacho denegatório:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações.

A questão relativa ao tema em destaque foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Na minuta do Agravo de Instrumento, o reclamante insurge-se contra a aplicação da Súmula 126/TST e alega que a negativa de seguimento ao seu recurso de revista resultou em ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Afirma ter demonstrado ofensa aos artigos 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

Quanto à NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA, destaco que as garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras processuais que regem o recurso pretendido pela parte. O direito ao duplo grau de jurisdição se esgota na segunda instância e o processamento dos recursos de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, depende do preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, a denegação do recurso que não preenche os requisitos legais não resulta em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

No que se refere à GRATIFICAÇÃO DE RETENÇÃO, eis o trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais:

"MÉRITO DO PROCESSO Nº XXXXX-97.2015.5.15.0042 - RECURSO DO RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃO DE RETENÇÃO.

Sustenta o reclamante que o valor pago pelo reclamado a título de gratificação de retenção, no importe de R$.572.986,42, possui natureza salarial, independentemente do título sob o qual é pago (bônus de retenção, gratificação de retenção, bônus de permanência, luvas, hiring bônus), devendo integrar a sua remuneração e gerar diferenças de gratificação de função e respectivos reflexos.

Todavia, razão não lhe assiste.

As partes celebraram Acordo para Pagamento de Gratificação de Retenção (ID 2e9c8d9), no importe de R$ 572.986,42, a ser pago pelo réu em duas parcelas, a primeira em dezembro de 2010 (R$ 460.870,60), e a segunda em fevereiro de 2012 (R$ 112.115,82). O objetivo de tal acordo era a manutenção do contrato de trabalho por 24 meses (de 01.01.2011 a 31.12.2012).

Consta na cláusula 5ª do supracitado acordo, que a gratificação de retenção nele estabelecida é eventual, não integrando o contrato de trabalho de forma definitiva.

(...)

Desse modo, o que se vislumbra é que, diferentemente do que alega o recorrente, a gratificação de retenção não foi paga como contraprestação pelo trabalho por ele executado, mas para indenizá-lo pela manutenção do contrato de trabalho com o reclamado pelo período de 01.01.2011 a 31.12.2011.

Portanto, não há que se falar em integração da gratificação de retenção, sendo indevidos os reflexos desta parcela nas demais verbas.

O reclamante sustenta que o pagamento de parcela, para a manutenção do contrato de trabalho por determinado período, jamais poderia ter natureza indenizatória, na medida em que visa torna mais atraente o ingresso do reclamante em seu quadro funcional. Afirma que a" verba de retenção "não visa ao ressarcimento, à compensação ou à reparação de nenhuma espécie; que se assemelha às luvas do atleta profissional (hiring bonus). Aponta violação dos artigos 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal e indica divergência jurisprudencial.

O reclamante observa o art. 896, § 8º, da CLT, ao demonstrar, por meio de cotejo analítico, que, enquanto o eg. Tribunal Regional entendeu que a"gratificação de retenção"paga com o objetivo de manutenção do contrato de trabalho, por 24 meses, tem natureza indenizatória, não integrando o contrato de trabalho de forma definitiva, o aresto proveniente do eg. TRT da 4ª Região, publicado no DJE de 15/4/2015, traz conclusão jurídica diversa, no sentido de que"o bônus pago ao empregado como incentivo à contratação, também denominado de hiring bonus, possui caráter salarial. Pagamento que é atrativo à contratação de empregado altamente especializado e que funciona também como incentivo ao cumprimento de prazo mínimo estipulado no contrato de emprego e aceitação de salário menor no início da contratação, o que configura efetiva antecipação dos salários devidos nos meses do contrato de trabalho que se inicia".

Assim, diante da divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento.

Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

A reclamada alega que o recurso de revista interposto pelo reclamante não deve ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal, por falta de prequestionamento da matéria e por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Ao contrário do alegado, o reclamante se insurge contra os fundamentos do v. acórdão regional, trazendo em argumentação em torno das alegadas ofensas aos artigos 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal e da divergência jurisprudencial. Logo, não há falar em aplicação da Súmula 422, I, desta Corte.

Quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT e à Súmula 297/TST, o reclamante comprovou sua observância ao transcrever nas razões recursais o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria referente à natureza jurídica da parcela" gratificação de retenção ".

Em face do exposto, rejeito a preliminar.

GRATIFICAÇÃO DE RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA

CONHECIMENTO

Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se a natureza jurídica da parcela" gratificação de retenção "paga ao reclamante.

De acordo com o eg. Tribunal Regional, a gratificação foi paga em duas parcelas, com o objetivo de manter o contrato de trabalho por 24 meses, de" 01.01.2011 a 31.12.2012 ", e que, diante de seu pagamento eventual, sua natureza seria indenizatória.

Diversamente do que entendeu o eg. Colegiado a quo, não há como atribuir natureza indenizatória à parcela, uma vez que seu pagamento não visa ressarcir nenhuma perda do empregado, mas sim atrair empregado cujo valor profissional justifica a sua retenção na empresa, a fim de contribuir para o melhor resultado do empreendimento e evitar sua evasão para a concorrência.

Ainda que seu pagamento não seja feito de forma habitual, podendo ser feito de forma única ou parcelado, sua natureza é contraprestativa, se assemelhando às luvas pagas ao atleta profissional, prevista no art. 12 da Lei 6.354/76 (revogada pela Lei 12.395/2001) e no art. 31, § 1º, da Lei 9.615/98.

Quanto à natureza jurídica salarial da parcela, cito os seguintes precedentes da Corte:

(...) BANCÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELA EQUIVALENTE ÀS" LUVAS ". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a bonificação paga ao obreiro, no momento da sua contratação, detém natureza salarial, porquanto equivalente às" luvas "percebidas por atletas profissionais e, por isso, integra a remuneração do empregado para fins de repercussão nas demais verbas trabalhistas (precedentes). Recurso de revista não conhecido. (...) ( RR - XXXXX-89.2013.5.09.0673 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

(...) 2. BANCÁRIO. HIRING BÔNUS. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. Este Tribunal Superior entende que a parcela em debate possui caráter salarial, porque constitui reconhecimento pelos desempenho e resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se às luvas do atleta profissional. É irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez. As luvas não correspondem a uma indenização, pois não visam o ressarcimento, a compensação ou a reparação de nenhuma espécie, mas, sim, caracterizam resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ( ARR - XXXXX-97.2014.5.03.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)

(...) RECURSO DE REVISTA. BÔNUS DE PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 333/TST. Prevalece neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o bônus de permanência (hiring bonus)-- pago com o objetivo de atrair e manter empregados nos quadros das empresas por um período mínimo determinado--, possui natureza salarial, na medida em que constitui verdadeiro incentivo à celebração do contrato de trabalho. Nesse sentido, a pretensão da Reclamada, quanto à restituição do valor pago a título de hiring bonus, em razão da alegada natureza indenizatória, esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ED- RR - XXXXX-48.2014.5.01.0055 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)

(...) 3. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO." LUVAS ". NATUREZA SALARIAL. I - Esta Corte entende que o bônus concedido ao empregado por sua contratação, denominado" hiring bônus ", a fim de incentivá-lo a integrar e permanecer por determinado período no quadro funcional da empresa, detém natureza salarial, na medida em que visa retribuir, ainda que antecipadamente, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas" luvas "pagas aos atletas profissionais. Precedentes. II - Assim, incontroverso nos autos que o" hiring bônus "foi oferecido, e pago, como incentivo para a reclamante aceitar o contrato de trabalho apresentado pelo Banco recorrente e compensar o pedido de demissão ao empregador anterior, a decisão que reconhece a natureza salarial da aludida parcela revela plena harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal. III - Desse modo, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafia processamento, sequer a título de divergência pretoriana, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV - Recurso de revista não conhecido. ( ARR - XXXXX-77.2014.5.10.0007 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017).

(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO." LUVAS ". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o bônus concedido ao empregado na data da contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar o quadro funcional da empresa, ainda que quitado em parcela única, possui natureza jurídica salarial, mormente porque não visa ao ressarcimento, compensação ou reparação de qualquer espécie. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ( ARR-XXXXX-53.2008.5.04.0404, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Publicação: DEJT de 04/08/2017).

(...)" LUVAS "- HIRING BONUS - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - PAGAMENTO EM FASE PRÉ-CONTRATUAL E EM ÚNICA OPORTUNIDADE - LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. Nos casos que envolvem atletas profissionais, esta Corte vem decidindo que a parcela denominada" luvas "possui nítido caráter salarial. Verifica-se não ser difícil a transposição de tal entendimento à hipótese em análise, mormente quando se leva em consideração a assertiva do acórdão recorrido quanto ao incentivo à permanência no emprego de profissional com grande prestígio no meio financeiro. As" luvas "remetem a período anterior à contratação do empregado, equivalendo a desempenho já demonstrado em sua trajetória profissional, possuindo natureza jurídica de salário por antecipação. Assim, há que ser reconhecida a natureza salarial da verba em análise, com a sua integração à remuneração do autor e reflexos. Sucede que, no caso dos autos, a referida parcela salarial fora paga em fase pré-contratual e em única oportunidade. Dessa forma, em virtude de não se tratar de obrigação contratual de trato sucessivo cujo pagamento se protrai no tempo, ou seja, não versando pagamento de rubrica salarial diluído ao longo do contrato de trabalho, impõe-se limitar os efeitos da integração das" luvas "à remuneração obreira ao reflexo no depósito de FGTS alusivo ao mês de pagamento, bem como à repercussão do seu duodécimo tanto no cálculo das férias quanto do 13º salário referentes ao ano em que se efetivou o pagamento das" luvas ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) ( RR-XXXXX-63.2008.5.02.0044, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Publicação: DEJT 12/05/2017).

(...) BÔNUS DE CONTRATAÇÃO -" HIRING BONUS "- LUVAS - NATUREZA SALARIAL - LIMITES DOS REFLEXOS 1. O Eg. TST reconhece a natureza salarial dos valores pagos ao empregado como incentivo à contratação ou à manutenção do vínculo de emprego, tal como ocorre quanto às" luvas "pagas ao atleta profissional quando da assinatura do contrato, independentemente de o pagamento realizar-se em parcela única ou não. 2. Contudo, por se tratar de parcela paga uma única vez, os reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 253 do TST. (...) ( ARR-XXXXX-08.2013.5.04.0008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Publicação: DEJT de 17/03/2017).

CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO SIMULADO). CONFIGURAÇÃO DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. 1 - No caso concreto, a premissa registrada no acórdão recorrido é de que foi utilizado contrato de mútuo (alegado pelo próprio reclamado) para desvirtuar o pagamento de bônus de contratação em parcela única de R$ 60.000,00 (empréstimo simulado). 2 - Nesse contexto é que o TRT reconheceu que a hipótese é de bônus de contratação equivalente a luvas, com natureza salarial, tendo sido determinada a integração nos seguintes termos: o montante de R$ 60.000,00, dividido pelo número de meses trabalhados, resultando em R$ 1.363,64 mensais, a título de salário, com reflexos nas demais parcelas. 3 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 4 - Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do bônus de contratação em parcela única, equivalente a luvas, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. 5 - Não constam razões recursais nem fundamentação jurídica (arestos e dispositivos) específicas quanto à forma de integração da parcela (montante dividido pelo número de meses trabalhados, com reflexos mês a mês). 6 - Recurso de revista de que não se conhece. (...) ( ARR-XXXXX-43.2011.5.03.0140, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: DEJT 17/06/2016).

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO." LUVAS ". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a título de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de tornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas aos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o pagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da autora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 6a Turma. RR XXXXX-98.2012.5.03.0005. Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Pub. DJ aos 19.03.2014).

Cumpre registrar que, não obstante o reconhecimento da natureza salarial da parcela, seus reflexos devem ser limitados, uma vez que paga somente em duas oportunidades:" a primeira parcela em dezembro de 2010 (R$ 460.870,60), e a segunda em fevereiro de 2012 (R$ 112.115,82) ".

Nesse sentido, inclusive, ressalta o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho:

"... Dessa forma, em virtude de não se tratar de obrigação contratual de trato sucessivo cujo pagamento se protrai no tempo, ou seja, não versando pagamento de rubrica salarial diluído ao longo do contrato de trabalho, impõe-se limitar os efeitos da integração das "luvas" à remuneração obreira ao reflexo no depósito de FGTS alusivo ao mês de pagamento, bem como à repercussão do seu duodécimo tanto no cálculo das férias quanto do 13º salário referentes ao ano em que se efetivou o pagamento das "luvas".

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista para reconhecer a natureza salarial da parcela denominada "luvas" e, por consectário, determinar o seu reflexo apenas no depósito de FGTS alusivo ao mês de pagamento e a repercussão do seu duodécimo tanto no cálculo das férias quanto do 13º salário referentes ao ano em que se efetivou o pagamento das "luvas". ( RR - XXXXX-63.2008.5.02.0044, Data de Julgamento: 10/05/2017, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)"

Com esses fundamentos, dou provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a natureza salarial da gratificação de retenção, contudo, não é possível mandar integrá-la à remuneração, haja vista a pactuação para pagamento por tempo determinado, devidamente cumprida pela empregadora.

As repercussões estão adstritas ao período em que a parcela foi paga, observando a média duodecimal quanto à gratificação natalina (artigo 2º, parágrafo único do Decreto 57.155/1965 que regulamentou a Lei 4.090/62) e, quanto às férias o disposto no art. 142, § 2º e 6º.

Em face da natureza salarial da parcela, são deferidos os seguintes reflexos:

FGTS com indenização de 40% sobre os valores pagos a título de gratificação de retenção nos anos de 2010 e 2012;

repercussão do valor pago em 2010 no 13º salário integral de 2010 pela média duodecimal;

repercussão do valor pago no ano de 2010 nas férias dos períodos aquisitivo 2009/2010 e 2010/2011, com acréscimo de 1/3, observada a regra do art. 142, §§ 2º e 6º, da CLT;

repercussão do valor pago em fevereiro do ano 2012 no 13º salário integral de 2012 pela média duodecimal; e

repercussão do valor pago em fevereiro do ano de 2012 nas férias de 2012/2013, observada a regra do art. 142, §§ 2º e 6º, da CLT.

Não há falar em repercussão em aviso prévio, porque ao término do contrato de trabalho havia mais de doze meses que a parcela não era paga ao empregado.

Esclareço que o 13º salário só é exigível no mês de dezembro de cada ano, conforme Lei 4.090/62, razão pela qual o deferimento é de repercussão no décimo terceiro integral, o que observa a prescrição declarada em sentença. Uma vez que a prescrição das férias só se inicia depois do período concessivo, os reflexos ora deferidos também obedecem a prescrição declarada.

Não se constatou pagamentos sob os mesmos títulos deferidos, logo, nada há para ser deduzido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a natureza salarial da gratificação de retenção e determinar a repercussão em FGTS com indenização de 40% sobre os valores pagos a título de gratificação de retenção nos anos de 2010 e 2012, repercussão do valor pago em 2010 no 13º salário/2010 pela média duodecimal, repercussão do valor pago no ano de 2010 nas férias dos períodos aquisitivo 2009/2010 e 2010/2011, com acréscimo de 1/3, observada a regra do art. 142, §§ 2º e 6º, da CLT; repercussão do valor pago em fevereiro do ano de 2012 no 13º salário/2012 pela média duodecimal e repercussão do valor pago em fevereiro do ano de 2012 nas férias de 2012/2013, observada a regra do art. 142, §§ 2º e 6º, da CLT. Incidem correção monetária e juros, bem como contribuições previdenciárias e fiscais (Súmulas 368 e 381 do TST). Custas de R$600,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado à condenação.

Brasília, 21 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-64.2015.5.15.0004



Firmado por assinatura digital em 21/11/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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