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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-72.2010.5.01.0051

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Walmir Oliveira da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_3027220105010051_089ac.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.

Conforme precedentes do TST, extrai-se do sentido e alcance do disposto nos arts. 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 , que a exigência de assinatura do empregado, no cartão de ponto, carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova à reclamada. Ao contrário, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada (Súmula nº 338, I e II, do TST), que pode ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido, no particular .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/650893774

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