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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 10063-34.2015.5.18.0131
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
DEJT 28/04/2017
Julgamento
26 de Abril de 2017
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO. REVOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO RECLAMANTE. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o sindicato reclamante logrou demonstrar possível contrariedade à Súmula nº 394 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO DE FATO NOVO. REVOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO RECLAMANTE.
1. O Regional concluiu pela ilegitimidade ativa ad causam do sindicato reclamante, tendo em vista que "o processo de alteração do registro sindical do autor para abranger os trabalhadores que prestam serviço no ramo da atividade econômica da requerida foi arquivado".
2. Por sua vez, o sindicato reclamante informou nos autos a configuração de fato novo, qual seja a revogação do arquivamento da alteração do registro sindical, juntando documentos a corroborar suas alegações.
3. Ora, nos moldes delineados pelo art. 493 do CPC, se , depois da propositura da ação, algum fato influir no julgamento do mérito, referido fato deve ser considerado pelo julgador, no momento de proferir a respectiva decisão.
4. Em face da vigência do atual Código de Processo Civil e diante do teor do comando legal suso mencionado, esta Corte Superior trabalhista alterou a redação da Súmula nº 394, a qual passou a preconizar que o art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
5. Dentro desse contexto, faz-se necessário que o Regional aprecie novamente os recursos ordinários interpostos pelos litigantes, à luz do alegado fato novo. Recurso de revista conhecido e provido .