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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

José Roberto Freire Pimenta

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_864003120085170004_3b787.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/frpc/pr/ac

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA.

Cinge-se a controvérsia acerca da competência material desta Justiça especializada, para julgar matéria ligada à complementação de aposentadoria. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. Todavia, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema ora em questão. Isso porque, inicialmente, verifica-se que a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte do polo passivo desta demanda. Ainda, conforme se observa do item c da inicial, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à condenação da reclamada, para que "seja declarada a natureza salarial .da parcela denominada como 'Compl Temp Variável Ajuste Mer.' (cód. 2005·), do que deve resultar a obrigação da empresa-ré ao recolhimento mensal das contribuições junto a FUNCEF, sobre essa parcela salarial incidente". O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." (grifou-se). Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pelos substituídos perante a Justiça Comum, porém, para tanto, necessário se faz que a entidade mantenedora, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, daí se faz necessário o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas aqui buscados pode gerar tais diferenças (precedentes).

Recurso de revista não conhecido.

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO.

Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (precedentes). Ainda, tratando-se de ação que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita, visto que o sindicato autor possui legitimidade na forma do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. De igual sorte, não há falar em carência de ação, visto que o sistema jurídico adota a teoria da asserção, pela qual o interesse processual é constatado com base nos fatos narrados na inicial. Conforme observado na transcrição, a postulação formulada neste feito em exame, pelo sindicato, diz respeito "a fixação isonômica da remuneração dos cargos da carreira gerencial do segmento administrativo bem como das parcelas salariais, além do reconhecimento de que a parcela denominada 'Complemento Temp. Variável de Ajuste de Mercado) representa parcela de natureza salarial". Ademais, considerando que o ajuizamento desta ação judicial foi a única forma que a parte encontrou de obter a satisfação dos direitos vindicados, tem-se por demonstrado o interesse processual, diante da presença do binômio necessidade utilidade.

Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DO CARÁTER NACIONAL DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO.

A Corte regional afastou a alegação da reclamada, tendo apontado que a postulação formulada na demanda em exame, diz respeito "ao reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada CTVA para fins de integração da base de cálculo da contribuição à complementação de aposentadoria feita pelas partes à FUNCEF", bem como que o sindicato autor "atua em nome dos gerentes e superintendentes da CEF no Estado do Espírito Santo" . Como se observa, a reclamada, nas razões de recurso de revista, não impugna, objetivamente, os fundamentos da decisão regional, isso porque traz argumentos ligados à pretensa natureza coletiva da demanda em exame, e a eventual nulidade de norma convencional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, in verbis: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO TOTAL. CTVA. ATO ÚNICO. INTERESSE RECURSAL.

A Corte regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, no que diz respeito ao tópico da prescrição total, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que "a argumentação da reclamada refere-se unicamente ao pedido de isonomia dos gerentes frente ao novo PCC da reclamada (pedido do qual o reclamante expressamente desistiu ...)". Ainda, esclareceu a Corte regional em sentido diametralmente oposto ao alegado pela ora recorrente que em suas razões de recurso ordinário "a reclamada alega a prescrição parcial de forma geral o que lhe permite o conhecimento quanto à prescrição da pretensão de integração do CTVA na base de cálculo para fins previdenciários". Não houve, portanto, insurgência da reclamada contra a prescrição total aplicável à natureza jurídica da CTVA para fins de complementação de aposentadoria.

Recursos de revista não conhecido.

CHAMAMENTO À LIDE. TEMA PRECLUSO.

A Corte regional não se pronunciou sobre o tema do chamamento da Funcef à lide, sob o argumento de que "não se trata de matéria de ordem pública e não houve pronunciamento da decisão recorrida a respeito, entendo preclusa a matéria". Como se observa, a reclamada, nas razões de recurso de revista, não impugna, objetivamente, os fundamentos da decisão regional, visto que se limita a indicar violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422 do TST. Ademais, para a análise da arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte busque sanar eventual omissão mediante a interposição dos embargos de declaração, sob pena de preclusão, conforme previsto no item II da Súmula nº 297 do TST. Todavia, in casu, a recorrente não tratou do tema em questão, na interposição dos competentes embargos de declaração perante a Corte regional, inviabilizando, assim, a análise da alegada nulidade. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 184 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, o sindicato autor, em suas razões de recurso ordinário, "demonstra seu inconformismo com o fundamento da decisão recorrida e devolve a matéria ao Tribunal, demonstrando sua insurgência, inclusive apontando julgados favoráveis à sua pretensão". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

CTVA. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO PELA CEF PARA O PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA.

A jurisprudência desta Corte firma-se no entendimento de que, tendo em vista a natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), a parcela deve ser considerada no salário de contribuição para efeito de incidência da contribuição da CEF para o plano de aposentadoria complementar privado da Funcef, devendo as partes efetuar o recolhimento dos valores devidos.

Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO.

Em razões recursais, a reclamada não aponta violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT e das Súmulas nºs 221 e 422 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-31.2008.5.17.0004, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por intermédio do acórdão de págs. 1.239-1.252, complementado pelo acórdão proferido em embargos de declaração de págs. 1.270-1.272, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 4/8/2003; e deu provimento parcial ao apelo do reclamante, para determinar a integração do CTVA ao salário de contribuição à FUNCEF, limitada ao prazo prescrional fixado e aos parâmetros definidos no voto do Relator, além de conceder os honorários de advogado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A reclamada interpõe recurso de revista, às págs. 1.277-1.337, com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT, em que pretende a reforma da decisão.

O recurso foi admitido às págs. 1.436-1.440.

Contrarrazões pelo sindicato reclamante às págs. 1.446-1.457.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que, embora tenha arguido sua insurgência quanto ao tema da prescrição, em suas razões de recurso ordinário adesivo, a Corte regional não se pronunciou a respeito, não tenho conhecido o apelo nesse particular.

Afirma que, mesmo instada a se manifestar em embargos de declaração, a Corte regional permaneceu silente acerca do tema.

Argumenta que, embora tenha se insurgido contra o debate da prescrição dos "níveis de mercado gerenciais", tema em que houve desistência expressa por parte do sindicato autor, "o tópico em comento pretende não apenas a prescrição de tal rubrica, mas a prescrição total, em linhas gerais, de todas as consequências oriundas da CI GEARU 055/98" (pág. 1.303).

Aponta violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada, quanto ao tema, tendo motivado sua decisão com a seguinte fundamentação:

"(...)

Do mesmo modo, não conheço quanto à prescrição total pois a argumentação da reclamada refere-se unicamente ao pedido de isonomia dos gerentes frente ao novo PCC da reclamada (pedido do qual o reclamante expressamente desistiu - fls. 560v), como se observa das razões recursais:

'Como se vê da CI GEARU 055/98, cuja cópia segue anexa, o Plano de Cargos Comissionadas - PCC - foi aprovado pela Diretoria Colegiada desta Empresa Pública em 15.09.98. E foi neste plano que se estabeleceu a figura dos níveis de agência e a possibilidade de variação na sua classificação.

Assim, se a possibilidade de variação da classificação das Unidades, considerado ilegal pelo reclamante, ocorreu em setembro/1998. consistindo em ato único de caráter positivo, este é verdadeiro marco prescricional a ser observado no presente caso, o que implica dizer que a ação proposta foi abarcada pela prescrição total.

De se observar que CI 289, de 15 de Julho de 2002, apenas estabeleceu os novos critérios de classificação das agências e, posteriormente, a CI SUCOG/GEDEM 021/03 aplicou aqueles novos critérios definidos na CI 289/02.' (fls. 582v-583).'

Portanto, por ausência de interesse recursal não conheço quanto à prescrição total.

Observo que, diversamente da prescrição parcial, a reclamada alega a prescrição parcial de forma geral o que lhe permite o conhecimento quanto à prescrição da pretensão de integração do CTVA na base de cálculo para fins previdenciários." (pág. 1.242, grifou-se)

Ante a interposição de embargos de declaração por parte da reclamada, a Corte regional assim se manifestou:

"Não conheço do recurso quanto ao tópico 'PRESCRIÇÃO TOTAL - CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO', porque inadequado. A embargante, nesta tese, alega a existência de contradição, omissão e obscuridade quanto ao tema da prescrição total, que, contudo, sequer foi conhecido pelo acórdão, em virtude de falta de interesse recursal, por desistência, pelo próprio autor, do pedido a que se direciona esta alegação de prescrição.

Tendo em vista que o não conhecimento por falta de interesse se refere a um pressuposto intrínseco do recurso, e os embargos declaratórios, nesta Justiça Obreira, de forma peculiar, se prestam a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não intrínsecos, que é o caso, conclui-se que tal tese é inadequada.

Assim, ainda que razão assistisse à reclamada nas alegações expendidas em seus embargos, certo é que não existe previsão de cabimento de embargos declaratórios para sanar suposto equívoco na análise de pressuposto intrínseco do recurso." (págs. 1.270 e 1.271, grifou-se)

Conforme se observa nessa transcrição, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, no que diz respeito ao tópico da prescrição total, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que "a argumentação da reclamada refere-se unicamente ao pedido de isonomia dos gerentes frente ao novo PCC da reclamada (pedido do qual o reclamante expressamente desistiu - fls. 560v)" (pág. 1.242).

Ainda, esclareceu a Corte regional em sentido diametralmente oposto ao alegado pela ora recorrente que em suas razões de recurso ordinário "a reclamada alega a prescrição parcial de forma geral o que lhe permite o conhecimento quanto à prescrição da pretensão de integração do CTVA na base de cálculo para fins previdenciários" (pág. 1.242).

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia.

Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária.

Conforme ora mencionado, a ausência de análise meritória quanto ao tema, se deu de forma plenamente fundamentada, tendo e Corte regional indicado os motivos de fato e de direito que embasaram sua decisão.

Destaca-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamada apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.

Dessa forma, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 458 do CPC de 1973.

Não conheço.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM QUE SE DECIDIU PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região rejeitou a preliminar de incompetência material absoluta arguida pela reclamada, com a seguinte fundamentação:

"2.2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PEDIDO CONSIGNADO NA ALÍNEA 'C' (RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF). NÃO CONFIGURAÇÃO

Neste tópico, acompanho o entendimento da Exmª Desembargadora Relatora de origem, verbis:

O juízo de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o pedido formulado na alínea 'c' (recolhimento das diferenças das contribuições devidas à FUNCEF, incidentes sobre a parcela salarial CTVA - Complementação Temporária Variável de Ajuste de Mercado), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, neste particular, com fulcro no inciso IV, do art. 267, do CPC, pois, embora a relação jurídica mantida pelos titulares do direito vindicado nos autos e a ré decorra do contrato de trabalho mantido com a CEF, não há relação de trabalho entre os bancários, empregados da CEF e a FUNCEF, mas somente relação civil, mediante contrato desvinculado daquele ato constitutivo do pacto laboral.

Inconformado, alega o Sindicato que a FUNCEF é um fundação de seguridade mantida pela CEF, que sequer figura no polo passivo da presente demanda, e que, como fundação fechada, somente admitem como participantes os empregados de determinada empresa, em razão do contrato de trabalho que com estes aquela mantém, relação que se enquadra na hipótese 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei', prevista no artigo 114 da Constituição da República.

Com razão o reclamante.

Dispõe o art. 114, da Constituição Federal, que 'compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.'

A existência de entidade de previdência particular não afasta a competência desta especializada, pois o pedido de alínea 'c', consistente na declaração da natureza salarial da parcela paga pelo banco réu aos seus empregados ('COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA), repercutirá na complementação da aposentadoria paga pela FUNCEF, e decorre estritamente do contrato de trabalho firmado entre as partes.

Isso porque, os substituídos mantém relação de emprego com o banco réu, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, e recebem/receberão, por força deste vínculo, a suplementação de aposentadoria, quitada pela FUNCEF, entidade instituída e patrocinada pela CEF.

Nesse sentido, a lição de João Oreste Dalazen:

'Portanto, advindo a complementação de aposentadoria de cláusula do contrato de emprego, ainda que por ela formalmente responda entidade fechada de previdência instituída pelo empregador, o dissídio individual respectivo recai inelutavelmente na competência material da Justiça do Trabalho.' (in Competência Material Trabalhista, p. 100, LTr, 1994).

A jurisprudência dominante também comunga com esse entendimento, verbis:

'COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que o autor postula diferenças decorrentes da complementação da aposentadoria, pois o benefício da complementação assegurado em plano de previdência privada está jungido ao contrato de trabalho, haja vista ser o empregador o patrocinador e um dos responsáveis diretos pelo custeio do referido plano. Ademais, é justamente em razão do vínculo empregatício existente entre o reclamante e a empresa que ele pôde aderir ao denominado plano de previdência e, em contrapartida, ser sujeito de direitos e obrigações.' (Acórdão nº 11473/1998 - Relator: Juiz Idemar Antônio Martini - Publicado no DJ/SC em XXXXX-11-1998)

No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público do Trabalho, verbis:

'Na espécie, trata-se de pretensão que objetiva a declaração da natureza salarial de parcela paga pela CEF a seus empregados - CTVA, decorrente estritamente do contrato de trabalho firmado, que por sua vez tem repercussão no custeio de benefício complementar junto à FUNCEF, entidade instituída pela própria Caixa Econômica Federal e que está atrelada ao corpo funcional da reclamada.

Tal parcela está assim definida pela reclamada: 'COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. parcela que complementa a remuneração-base do empregado quando esta foi inferior ao valor do Piso de Referência Mercado, de acordo com a Tabela de Gratificação de Cargos em Comissão.' (Manual Normativo de Recursos Humanos da Caixa (RH 115), item 3.3.1.2)

Ou seja, independente da natureza da referida parcela, se indenizatória ou salarial, é certo que ela deriva do contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal.

Ao contrário do alegado pela recorrida, não se vislumbra na exordial qualquer pleito referente à modificação do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF, nem tampouco de complementação de aposentadoria, mas tão-somente a declaração da natureza salarial da parcela discutida, para que, como consequência, a reclamada proceda ao recolhimento mensal das contribuições previdenciárias sobre tal parcela.

E, a nosso ver, ainda que houvesse tais pedidos, a competência da Justiça do Trabalho se confirmaria uma vez que a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, considerando que o fundo de previdência complementar aludido é mantido pela empregadora.

O colendo TST tem posicionamento reiterado neste sentido, vejamos:

[...]

Desse modo, inarredável a competência da Justiça do Trabalho.

Pelo provimento do recurso'.

Sendo assim, e considerando, inclusive, que não há qualquer pedido formulado em face FUNCEF, não havendo que se cogitar em prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dou provimento para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho, em relação ao pedido consignado na alínea 'c' da inicial.'"(págs. 794-796).

Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda sobre complementação de aposentadoria envolvendo entidade fechada de previdência complementar.

Para tanto, a Caixa Econômica Federal indica ofensa aos artigos 109, 114 e 202, § 2º, da Constituição da República, além de colacionar arestos para caracterização de divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Cinge-se a controvérsia acerca da competência material desta Justiça especializada, para julgar matéria ligada à complementação de aposentadoria.

Esta Corte superior firmou entendimento no sentido do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito.

Toadavia, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema ora em questão.

Isso porque, inicialmente, verifica-se que a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte do polo passivo desta demanda.

Ainda, conforme se observa do item c da inicial, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à condenação da reclamada, para que "Seja declarada a natureza salarial .da parcela denominada como 'Compl Temp Variável Ajuste Mer.' (cód. 2005·), do que deve resultar a obrigação da empresa-ré ao recolhimento mensal das contribuições junto a FUNCEF, sobre essa parcela salarial incidente" (pág. 556).

O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".

Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação:

"Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." (grifou-se)

Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal:

"A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados."

Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pelos substituídos perante a Justiça Comum, porém, para tanto, necessário se faz que a entidade mantenedora, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, daí se faz necessário o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas aqui buscados pode gerar tais diferenças.

Em sentido semelhante, os seguintes precedentes desta Corte superior:

"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Cinge-se a controvérsia acerca da competência material desta Justiça especializada, para julgar matéria ligada à complementação de aposentadoria. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que, na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. No caso em análise, embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido proferida em março de 2014, após, portanto o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema ora em questão. Isso porque, inicialmente, verifica-se que a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte do polo passivo desta demanda. Ainda, conforme se observa do item" 3 "da inicial e transcrito no acórdão, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à condenação do reclamado, empregador do reclamante,"acaso o Banco demandado seja condenado ao pagamento de alguma parcela devida ao Reclamante, que sejam determinados os descontos relativos à Caixa de Previdência Complementar". O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, prevê que compete a esta Justiça especializada, julgar e processar"as ações oriundas da relação de trabalho", bem como"outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação:"A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição"(grifou-se). Neste mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal:"A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pela reclamante perante a Justiça Comum, porém, para tanto, necessário se faz que a entidade mantenedora, empregadora do reclamante, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, daí se faz necessário o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas aqui buscados pode gerar tais diferenças (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" ( ARR - XXXXX-10.2014.5.04.0023 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)

"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RGPS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela" maior efetividade e racionalidade do sistema ", o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E- ED-ARR - XXXXX-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 26/8/2016)

"(...) B) RECURSO DE REVISTA DA CEF. 1. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS XXXXX E XXXXX, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I, CF). 2. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). PRESCRIÇÃO PARCIAL. 3. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS E ÀS REGRAS DE SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. 4. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários XXXXX e XXXXX, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por empregada na ativa, pleiteando a condenação da Reclamada a promover o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática, considerando valores pagos na vigência do contrato de trabalho, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (...)" ( ARR - XXXXX-56.2011.5.04.0016, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/11/2016)

"(...). 5. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS XXXXX E XXXXX, DE 20.2.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. A compreensão do E. Supremo Tribunal Federal, nos recursos extraordinários nº 586453/SE E XXXXX/RS, submetidos ao regime de repercussão geral, em 20.3.2013, refere-se a pretensões deduzidas por trabalhadores aposentados, na condição de beneficiários de previdência complementar, em face das entidades de previdência privada, situação diversa da hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" ( ARR - XXXXX-52.2014.5.12.0036, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 18/12/2015)

Intactos, portanto, os artigos 109, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como inviável a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte.

Não conheço.

3. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que a ação civil pública, tal como concebia pelo ordenamento pátrio, visa a tutela apenas de direitos indisponíveis, bem como que o direito buscado na presente demanda, diz respeito a direitos individuais disponíveis dos substituídos.

Argumenta que a autorização concedida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, garante apenas a defesa dos interesses das prerrogativas sindicais, na forma prevista no artigo 513 da CLT, não abrangendo os direitos individuais dos trabalhadores substituídos.

Afirma que por se tratar a recorrente de uma empresa pública de âmbito nacional, o sindicato reclamante não possui legitimidade para postular o bem da vida pretendido, e tampouco a Corte regional possui competência para analisar o pleito.

Sustenta que, "tendo em vista a natureza coletiva da presente demanda, configurada por força do caráter normativo do Acordo Coletivo discutido, a declaração de nulidade de cláusula convencional de abrangência em todo o território nacional, é originária do colendo Tribunal Superior do· Trabalho, mais precisamente da sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SDC" (pág. 1.295).

Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXI e LXX, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, 513, alínea a, e 872, parágrafo único, da CLT e 2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701/88.

Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região analisou o tema com a seguinte fundamentação:

"2.3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

Insurge-se o sindicato-autor contra a r. sentença que entendeu que o meio eleito pelo autor é inadequado para os fins pretendidos, faltando ao mesmo, por conseguinte, interesse de agir.

A decisão atacada foi exarada nos seguintes termos, verbis:

'Primeiramente, cumpre esclarecer que o interesse de agir, condição da ação, é instrumental e secundário e surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial.

O interesse de agir pode ser resumido no binômio necessidade (utilidade)-adequação. O autor deve demonstrar a necessidade de obter o provimento jurisdicional e, este, deve ser útil ao autor.

O meio adotado pelo demandante há que ser adequado para atingir os fins que pretende.

O interesse de agir surge, portanto, quando o agente passa a ter necessidade concreta da jurisdição.

O autor, através da presente demanda, visa, em síntese, a condenação da ré a fixar, de forma isonômica a remuneração dos cargos da carreira gerencial do segmento administrativo, bem como das parcelas salariais ('Compl Temp Variável Ajuste Mer. - cód. 2005) e a do 'Cargo comissionado efetivo (Cód. 10550).

Como é sabido, as entidades sindicais detém legitimidade para o manuseio da ação civil pública, ex vi do art. 129, § 1º, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Entretanto, o alcance desta legitimação pressupõe o interesse coletivo e a relevância social do seu objeto.

A presente ação cuida de interesses com características de divisibilidade e disponibilidade, na salvaguarda de direitos de um determinado número de sujeitos ativos, quais sejam, empregados da ré que supostamente ocupam cargos gerenciais, sendo que devem obter a tutela de seus interesses por meio de ação própria.

In casu, a meu juízo, o direito postulado não se reveste do caráter do coletivo, ou individual homogêneo, de caráter indisponível, da respectiva categoria, e, sim trata-se de vantagem de caráter pessoal, a ser reconhecida em cada hipótese, mediante demonstrativo do preenchimento dos respectivos requisitos legais, direito subjetivo individual, incogitável de ser estendido genericamente a todos os sindicalizados, pela via judicial.

Como se percebe, o meio eleito pelo autor é inadequado para os fins pretendidos e, desse modo, falta-lhe interesse de agir.

Desse modo, se impõe a extinção do feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no inciso VI, do art. 267, do CPC.'

Sustenta o Recorrente que a ação civil pública, para defesa de interesses difusos e coletivos, foi instituída pela Lei nº 7.347/85, sendo consagrada pelo artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Cita, na defesa de sua tese, diversos doutrinadores, e argumenta que a lesão atinge a categoria, entendida esta como os ocupantes da carreira gerencial, por força de regulamento da empresa, pessoas estas perfeitamente individualizadas.

Vejamos.

Na peça exordial, o sindicato-autor relata que a Diretoria da reclamada editou a CI 289/02#10, através da qual formalizou o realinhamento da remuneração dos empregados ocupantes dos chamados cargos em comissão, adequando-a ao então novo Plano de Cargos em Comissão (PCC), implantando uma sutil alteração unilateral das condições contratuais e impondo ilegal graduação salarial diferenciadora.

Verifica-se, portanto, que segundo os argumentos contidos na exordial, tal alteração atingiu a todos os empregados nomeados para o exercício de função de confiança gerencial, seja em caráter de titularidade ou substituição.

Postula o sindicato, em resumo, a fixação isonômica da remuneração dos cargos da carreira gerencial do segmento administrativo bem como das parcelas salariais, além do reconhecimento de que a parcela denominada 'Complemento Temp. Variável de Ajuste de Mercado) representa parcela de natureza salarial.

Diante do acima narrado, resta caracterizada a defesa de interesses individuais homogêneos, que tiveram a mesma gênese, já que o fato que originou a pretensa lesão dos interesses individuais é comum, de mesma origem, e poderia ensejar o ajuizamento de dezenas, senão de centenas ações individuais.

A r. sentença entendeu que a ação ajuizada seria imprópria uma vez que a ação discute 'interesses com características de divisibilidade e disponibilidade, na salvaguarda de direitos de um determinado número de sujeitos ativos, quais sejam, empregados da ré que supostamente ocupam cargos gerenciais, sendo que devem obter a tutela de seus interesses por meio de ação própria'.

Ora, o sindicato, na condição de substituto processual, atua em nome próprio, mas na defesa dos interesses dos substituídos, da categoria por ele representada, ou ao menos, de parte dela. A substituição processual autorizada pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal diz respeito à tutela de interesses individuais da categoria, cuja definição se encontra no artigo 81, § único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que são aqueles que decorrem de origem comum. Repita-se que o fato que originou a pretensa lesão dos interesses individuais narrado na peça exordial é comum.

De tal sorte, a expressão 'direitos ou interesses individuais da categoria' prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal deve ser interpretada, numa leitura mais progressiva e em consonância com a tutela coletiva de direitos, 'como direitos ou interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria', ainda que de uma parcela da mesma, porque decorrentes de uma mesma causalidade comum, do mesmo fato comum, surgido no âmbito da própria categoria e que gera lesão a uma parte ou a toda a categoria representada pelo sindicato.

Como bem ressalta o Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite:

'A defesa coletiva de direitos ou interesses individuais homogêneos encerra, na verdade, a projeção de um mecanismo que propicia a facilitação do acesso à Justiça e, também, de economia processual, porquanto permite que se aglutinem numa única demanda (coletiva) pretensões diversas originadas de uma causa idêntica.

Sintetizando, os interesses difusos e coletivos são, material e processualmente, metaindividuais; enquanto os individuais homogêneos, em razão de serem provenientes de uma causa comum que atinge uniformemente a todos os lesados, são metaindividuais apenas para fins de tutela judicial coletiva.

É importante destacar que a expressão 'origem comum' não significa, necessariamente, que os interesses individuais homogêneos estejam sempre submetidos a uma unidade factual e temporal. Dito de outro modo, a lesão a interesses individuais homogêneos pode ocorrer repetidas vezes num largo espaço de tempo e em vários lugares sem que isso desnature a homogeneidade ínsita a essa espécie de interesse metaindividual.

Sob esse prisma, autores há que ampliam o conceito de 'origem comum', para abranger 'coisas, interesses, direitos que advêm da mesma 'fonte', seja ela uma 'fonte' jurídica (quando existe uma relação jurídica de qualquer espécie. Ex.: relação jurídica tributária) ou fática, na forma do que acontece com os interesses difusos'.

(...)

Na seara trabalhista, o festejado Nelson Nery lembra que:

'a ação coletiva destinada a obrigar a empresa a colocar dispositivos de segurança em suas máquinas, para evitar acidentes do trabalho (ação de obrigação de fazer -- meio ambiente do trabalho), pode ser ou pode envolver pretensão de direito difuso ou coletivo, pois esses dispositivos de segurança poderão melhorar as condições de trabalho, beneficiando todo o grupo de trabalhadores da empresa (direito coletivo), ao mesmo tempo em que reduziria o custo do produto final para o consumidor, indeterminado e indeterminável (direito difuso). O direito que têm os trabalhadores a determinado reajuste salarial legal, que não foi implementado pelo empregador, pode ser buscado em juízo por meio de ação coletiva. Dependendo da especificidade do pedido, pode caracterizar-se ou como direito coletivo (a conduta da empresa foi ilegal e o grupo dos trabalhadores de toda a empresa tem direito ao reajuste), ou como direito individual homogêneo (a omissão ilegal da empresa -- que é o fato comum do qual se originaram os direitos dos trabalhadores -- fez nascer para cada um de seus trabalhadores o direito individual de reajuste salarial, divisível, pois cada um deles tem parcela certa para receber em atraso)' (O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos -- um estudo sobre a ação civil pública trabalhista.'

Considerando o teor dos fatos relatados na ação e do teor dos pedidos formulados na peça exordial, entendo que a presente ação envolve direitos e interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, consubstanciada numa conduta da empresa, que, conforme narra a peça inicial, poderia promover a redução salarial, afrontando o artigo 468, da CLT, em relação aos trabalhadores ocupantes de cartão em comissão, violando, por fim, o princípio da isonomia.

Logo, resta caracterizado o interesse individual de origem comum, sendo os titulares deste totalmente identificáveis, pelo fato de exercerem cargos em comissão, principalmente as gerências indicadas no item 5 (fls. 03). Assim são potencialmente atingidos pela edição da CI 289/02#10.

Vale salientar, inclusive, que o Enunciado nº 77 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, nos dias 21 a 23/11/2007, corrobora este entendimento:

'77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS. I - Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses - individuais e metaindividuais - da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos.

II - Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.'

Por outro lado, o C. TST já assentou entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual, pode atuar na defesa de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria, conforme se verifica dos seguintes julgados, verbis:

(...)

Resta, portanto, caracterizado o interesse individual homogêneo e a legitimidade do sindicato para atuar na defesa destes interesses, em nome da categoria ou de parte dela.

Por fim, cabe verificar se o meio eleito pelo autor para postular os direitos vindicados é o adequado. O artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que:

'A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.' (destaquei)

Já o artigo 1º, da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, assim dispõe:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação determinada na Lei nº 8.884, de 11.6.1994, DOU 13.6.1994):

I - ao meio ambiente;

II - ao consumidor;

III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

V - por infração da ordem econômica e da economia popular;

VI - à ordem urbanística.

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.' (destaquei)

Portanto, conjugando-se as disposições do artigo 1º, da Lei 7.347/85, com o artigo 81 da Lei 8.078/90 (CDC), a ação civil pública é o meio processual adequado para veicular as pretensões apresentadas na presente ação.

Logo, os requisitos legais da legitimação extraordinária foram preenchidos e nem há se falar em inadequação da ação civil pública para veicular os pedidos iniciais, pois, como se vê, esta ação pode ser proposta também para a proteção de interesseis individuais homogêneos de origem comum, a teor do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Neste mesmo sentido, é o parecer do D. Ministério Público do Trabalho, verbis:

'... Não obstante a declaração de incompetência, a r. sentença conclui também, ao final, pela ausência de interesse de agir do autor, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a presente ação cuida de interesses com características de divisibilidade e disponibilidade de um grupo determinado de pessoas, que deveria obter a tutela de seus interesses por meio de ação própria; que o direito postulado não se reveste de caráter coletivo ou individual homogêneo de caráter indisponível da categoria e que o meio eleito pelo autor foi inadequado para os fins pretendidos.

Também neste tópico equivocada a r. sentença.

A nosso ver, pouco importa o nomem juris dado à ação, pois, como se sabe, iura novit curia. O que define uma ação não é o nome que lhe é dado na petição inicial, mas seu pedido e causa de pedir. Com efeito, se o pedido e a causa de pedir são típicos de uma ação coletiva, como na presente, assim ela deve ser tratada sob o aspecto processual.

Nesse campo, da tutela coletiva de direitos, uma das inovações estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor foi a criação da categoria dos direitos e interesses individuais homogêneos, direitos que são essencialmente individuais, comumente tuteláveis em demandas repetidas na sistemática tradicional, mas que desde a vigência do referido Código, são passíveis também de defesa a título coletivo. Esse diploma normativo, em seu artigo 81, inciso III, prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o Supremo Tribunal Federal, subespécies de direitos coletivos ( RE-163.231-3/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, DJ 29/06/2001) e decorrem de uma origem comum.

O caso em tela revela hipótese de legitimação extraordinária do Sindicato, para propor, em nome próprio, ações relativas aos interesses coletivos da categoria a qual representa, em verdadeira ação de classe, evitando com isso a proliferação de ações idênticas, que tanto atravancam o Judiciário Trabalhista, ocorrendo neste caso, substituição processual (CF, art. 5º, LXX), pelo que não se exige a expressa autorização dos trabalhadores, estendendo-se o julgamento da ação a todos os que se encontrem na mesma situação fática.

Como é cristalino, o art. 8º, inciso III da Constituição Federal consagrou amplamente a substituição processual pelos sindicatos: 'ao sindicato cab e a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.'

Neste sentido, a lição de Pedro Paulo Teixeira Manus:

'Não há como admitir outra conclusão a não ser a de que o art. 8º, III, da Constituição Federal reconheceu ao sindicato amplos poderes de substituição processual dos interesses de todos os membros da categoria que representa. Não se limita, assim, a substituição processual no art. 6] do CPC. Embora subsista a regra do referido dispositivo legal comum, em Direito Processual do Trabalho o legislador constituinte entendeu de autorizar expressamente o sindicato a agir como substituto processual, de forma ampla, pelo texto expresso do art. 8º da Constituição Federal. ' (in Processo do Trabalho : estudos em homenagem ao Professor José Augusto Rodrigues Pinto. São Paulo : LTr, 1997, p. 250).

Os direitos individuais homogêneos defendidos por ação coletiva se caracterizam como interesses individuais de pessoas determinadas, disponíveis ou não, de fruição singular, mas de origem comum. Tal fato jurídico atinge diversos indivíduos de forma similar, colocando-os em situação assemelhada, possibilitando tratamento uniforme das várias relações que se formam, sem que isso implique, necessariamente, uniformidade de resultado para todos os interessados ...

Repise-se, pode existir interesse individual homogêneo disponível e direito individual homogêneo indisponível, e não é essa característica - disponibilidade- que definirá a possibilidade de tutela por meio da ação civil pública, como tenta fazer crer a sentença ora recorrida.

Ademais, a discussão trazida aos autos pode ser examinada também sob a ótica da proteção do salário, que, por sua vez, constitui direito fundamental, que, in casu, convive com a divisibilidade inerente ao direito individual homogêneo.

Oficia-se, então, pelo provimento do recurso.'

Diante do exposto, dou provimento ao apelo para, entendendo adequada a ação civil pública para veicular o pedido inicial, determinar a baixa dos autos à Vara de origem para instrução e posterior julgamento, como entender de direito."(Págs. 796-803, Grifou-se)

Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88).

Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados.

Essa é a inteligência do art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis:

"A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

(...)

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos.

Com efeito, neste caso, o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato).

Busca-se, portanto, a reparação de direitos de diversos empregados em razão de uma conduta única e uniforme da empresa ora reclamada, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas com os substituídos, situação, portanto, uniforme para os empregados da empresa.

É verdade que a liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se, e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida.

Tem-se, no aspecto, que a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual.

Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas legais e no prejuízo ocasionado ao grupo de empregados substituídos.

Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum.

Nesse sentido, pronunciou-se a SbDI-1 desta Corte, conforme se infere dos precedentes a seguir:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva. Daí o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. 2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito e o pagamento de horas extras decorrentes da jornada in itinere correspondente aos períodos de -transbordo- e do tempo gasto pelos empregados nas trocas de turnos - direitos de origem comum, na medida em que originados da inobservância de condição de trabalho já contratualizada por força da habitualidade, por ato empresarial que atingiu uniformemente a todos os empregados. 3. Caracterizada, na hipótese, a pretensão de obter tutela para direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria profissional, não paira controvérsia acerca da legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual. 4. Recurso de embargos conhecido e provido." (E- RR - XXXXX-76.2005.5.04.0761, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, data de julgamento: 2/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/10/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8º, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional pretende o recebimento de horas extraordinárias e a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, conforme assentado na decisão embargada. Portanto, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E- ED-RR - XXXXX-49.2000.5.03.0030, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 11/9/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/9/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AMPLITUDE. INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS IN ITINERE E DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da tese da v. decisão embargada, que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, relacionando-os a conduta uniforme do empregador, caracteriza-se como lesão coletiva e possibilita a atuação do sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança um único substituído, sendo legítimo o Sindicato para representar o empregado. O interesse jurídico que legitima o sindicato a estar em juízo, em nome do substituído, justifica a existência de ações trabalhistas em que há substituição de apenas um ou pequeno número de substituídos. Apenas haveria se falar em ilegitimidade do sindicato no caso em que na instrução da ação trabalhista o julgador entender necessária a oitiva do substituído, situação que configura o interesse individual e, por consequência, a necessidade de o empregado integrar o polo ativo da ação como parte. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (Processo: E- RR - XXXXX-21.2010.5.03.0099, data de julgamento: 13/3/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 21/3/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A homogeneidade dos direitos buscados em juízo está vinculada à lesão comum e à natureza da conduta, de caráter geral, ainda que alcance a titularidade de diversos indivíduos envolvidos na relação jurídica. A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria, autoriza a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos"os decorrentes de origem comum". Deste modo, tratando-se de ação que visa a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias (adicional de sobreaviso e intervalo interjornada)- que embora materialmente individualizáveis, são de origem comum -, resta consagrada a homogeneidade que viabiliza a defesa de interesses individuais homogêneos pelo Sindicato da categoria. Embargos conhecidos e desprovidos." (Processo: E- ED-RR - XXXXX-51.2009.5.09.0069, data de julgamento: 7/11/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 14/11/2013)

A situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos, pelo sindicato, motivo pelo qual o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados.

Em sentido semelhante, destaco os seguintes precedentes desta Corte superior:

"I - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. (...). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" ( RR - XXXXX-59.2011.5.03.0086 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)

"I - RECURSOS DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNCEF. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA 1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CTVA. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais, se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, os direitos, em relação aos quais se pretende a tutela, têm origem comum (recebimento da verba CTVA e integração para fins de complementação da aposentadoria), sendo possível, por outro lado, a determinação imediata dos membros da coletividade atingidos pela conduta ilegal da reclamada. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados da recorrida, na medida em que se amoldam ao conceito de individuais homogêneos, subespécie dos interesses coletivos lato sensu, revestidos dessa natureza por pertencerem a um grupo de empregados que se encontram vinculados à empregadora mediante uma relação jurídica-base, sendo certo que tal ação, em última análise, tem como destinatários não os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade dos trabalhadores da empresa recorrida. Recursos de revista não conhecidos. (...)" ( RR - XXXXX-67.2011.5.03.0053 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 8.078/90. Segundo o E. Regional, o sindicato profissional defende o interesse dos substituídos relativamente ao reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - e sua incorporação à remuneração, direito individual dotado de origem comum e afetado por conduta lesiva uniforme da empresa demandada. Embora aparentemente de índole individual, os direitos perseguidos na presente ação têm sua raiz em uma conduta genérica, massiva e uniforme adotada pela reclamada, geradora de macrolesão a uma coletividade de trabalhadores. Nessas condições, não há dúvida de que a hipótese dos autos trata de direito individual de caráter homogêneo, ainda que sujeito a apuração individualizada, resultando inequívoca a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, na defesa, em nome próprio, de interesse dos trabalhadores substituídos, independentemente de procuração. Precedentes. Ilesos, portanto, os arts. 8º, III, da Constituição Federal e 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, ante os óbices erigidos pelo artigo 896, § 7º, da CLT e pela Súmula 333, do C. TST, que repelem, inclusive, o dissenso jurisprudencial suscitado. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)"( AIRR - XXXXX-11.2011.5.03.0098 , Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)

"(...). III - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. (...). SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. A jurisprudência desta Corte é no sentido da ampla legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada. A necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incide os termos da Súmula 333 do TST. Não conhecido. (...)"( ARR - XXXXX-34.2011.5.03.0077, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015)

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM-. A legitimidade ativa -ad causam- do sindicato, para defesa de direitos individuais homogêneos, assim considerados aqueles decorrentes de uma mesma lesão e pertencentes a uma mesma categoria, insere-se na amplitude da representação sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição da República. O que confere o caráter homogêneo autorizador da substituição processual pela entidade sindical, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, é a origem comum dos direitos individuais postulados - no caso, o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, o que afeta, igualmente, todos os substituídos e induz à homogeneidade do direito. Precedentes desta Corte. (...). Recurso de revista do sindicato autor de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento."( RR - XXXXX-60.2009.5.24.0003 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 12/12/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)

Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº Lei nº 9.756, de 1998, vigente quando da interposição do recurso em análise.

Ainda, tratando-se de ação que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita, visto que o sindicato autor possui legitimidade na forma do artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985.

Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes:

"INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Ministério Público do Trabalho pleiteia a condenação das rés ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada decorrentes da jornada de trabalho em escala de 12 horas e intervalo intrajornada de 30 minutos, imposta pelas rés aos seus trabalhadores, prevista em Acordos Coletivos de Trabalho. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) contém previsão no sentido de possibilitar a defesa de interesses ou direitos homogêneos decorrentes de origem comum. A homogeneidade que caracteriza o direito não depende da individualização no patrimônio de cada trabalhador advinda do reconhecimento desse direito, mas, sim, do ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo. Assim, o fato de haver a necessidade da individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza o direito individual homogêneo, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. No caso, os pedidos da Ação Civil Pública visam à tutela de direitos individuais homogêneos e, dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, está de acordo com o entendimento pacificado desta Corte. Intactos, portanto, os artigos 267 e 295 do CPC/1973."( Ag-AIRR - XXXXX-54.2010.5.17.0005 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Sindicato da categoria profissional, na presente ação civil pública, postula a" redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias dos empregados exercentes da função comissionada supervisor de atendimento / supervisor administrativo / supervisor administrativo e de atendimento ". 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior, após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. 3. Assim, e considerando que a presente demanda versa sobre interesse de origem comum dos substituídos, resta configurado o direito individual homogêneo passível de defesa por parte do sindicato mediante ação civil pública."( AIRR - XXXXX-61.2014.5.08.0012 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

"RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/88 permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, em especial na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade de trabalhadores que compartilham a mesma situação adversa e, dessa forma, a mesma pretensão no caso, gratificação de função - parcelas VP-GIP, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Caso a prova se inviabilize, e por isso malogre a ação coletiva, assegurado estará sempre o exercício, quando possível ao trabalhador da ação individual (art. 103-III e § 2º da lei 8.078/90). Por sua vez, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento da SBDI-1 desta Corte, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Entendimento esse que se aplica ao art. 91 do CDC, de seguinte teor:"os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - XXXXX-53.2011.5.17.0003 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)

"RECURSO DE REVISTA - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - HORAS IN ITINERE - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Segundo a exegese do art. 8º, III, da Carta Magna, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria representada. No caso, constata-se que a pretensão do Sindicato está fundamentada e tem como causa de pedir a alegação de prática ilícita perpetrada pelo empregador, consistente no desrespeito à norma contida no art. 58, § 2º, da CLT. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, restando devidamente constatada a transgressão praticada pela ré no auto de infração e na ação civil pública colacionada. Portanto, o direito reivindicado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." ( RR - XXXXX-41.2011.5.08.0126, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)

"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE VEM SENDO PAGO AOS SUBSTITUÍDOS. DIFERENÇAS APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO RESPECTIVO ADICIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Nesta hipótese, o sindicato pretende, unicamente, que a base de cálculo do adicional de insalubridade, que vem sendo pago aos substituídos, seja o piso salarial da categoria firmado em norma ou convenção coletiva. Resulta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem - o não pagamento do adicional de insalubridade, que vem sendo pago aos substituídos, com base no piso salarial da categoria firmado em norma ou convenção coletiva - é comum aos substituídos. Em outras palavras, a questão controvertida nestes autos é única e exclusivamente de direito. Assim, verificando-se a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor esta ação, como substituto processual, em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista provido." ( RR - XXXXX-58.2004.5.02.0020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011)

De igual sorte, não há falar em carência de ação, visto que o sistema jurídico adota a teoria da asserção, pela qual o interesse processual é constatado com base nos fatos narrados na inicial.

Conforme observado na transcrição acima, a postulação formulada no presente feito, pelo sindicato, diz respeito "a fixação isonômica da remuneração dos cargos da carreira gerencial do segmento administrativo bem como das parcelas salariais, além do reconhecimento de que a parcela denominada 'Complemento Temp. Variável de Ajuste de Mercado) representa parcela de natureza salarial" (Pág. 797).

Ademais, considerando que o ajuizamento desta ação judicial foi a única forma que a parte encontrou de obter a satisfação dos direitos vindicados, tem-se por demonstrado o interesse processual, diante da presença do binômio necessidade utilidade.

Não se observa, portanto, a apontada violação dos artigos 5º, incisos XXI e LXX, e 8º, inciso III, da Constituição Federal e 513, alínea a, e 872, parágrafo único, da CLT.

Não conheço.

4. ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DO CARÁTER NACIONAL DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO.

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que, por se tratar de uma empresa pública de âmbito nacional, o sindicato reclamante não possui legitimidade para postular o bem da vida pretendido, e tampouco a Corte regional possui competência para analisar o pleito.

Sustenta que, "tendo em vista a natureza coletiva da presente demanda, configurada por força do caráter normativo do Acordo Coletivo discutido, a declaração de nulidade de cláusula convencional de abrangência em todo o território nacional, é originária do colendo Tribunal Superior do· Trabalho, mais precisamente da sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SDC" (pág. 1.295).

Aponta violação do artigo 2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701/88.

Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.

Eis os fundamentos da decisão recorrida:

"ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - CARÁTER NACIONAL DA RECLAMADA

Aduz a reclamada a ilegitimidade ativa do sindicato face o seu caráter nacional. Alega que as negociações coletivas são firmadas com Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, quem, no seu entender, possui legitimidade para a presente demanda, pois sua abrangência é nacional. Postula, por consequência, a extinção do feito nos termos do art. 267, IV do CPC.

Vejamos.

A presente ação civil pública, em sede de recurso, está restrita ao reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada CTVA para fins de integração da base de cálculo da contribuição à complementação de aposentadoria feita pelas partes à FUNCEF.

O sindicato-autor deixou claro, especialmente em recurso (fls. 560v), que atua em nome dos gerentes e superintendentes da CEF no Estado do Espírito Santo.

Por mais que o dano possa ser eventualmente nacional, o sindicato-reclamante postula em nome dos substituídos de sua base territorial, possuindo legitimidade nos termos do art. 8º, III da CF e art. 513, a da CLT.

Rejeito." (págs. 1.244 e 1.245)

Conforme se observa nessa transcrição, a Corte regional afastou a alegação da reclamada, tendo apontado que a postulação formulada na demanda em exame, diz respeito "ao reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada CTVA para fins de integração da base de cálculo da contribuição à complementação de aposentadoria feita pelas partes à FUNCEF", bem como que o sindicato autor, "atua em nome dos gerentes e superintendentes da CEF no Estado do Espírito Santo" (Pág. 1.245).

Como se observa, a reclamada, nas razões de recurso de revista, não impugna, objetivamente, os fundamentos da decisão regional, isso porque traz argumentos ligados a pretensa natureza coletiva da demanda em exame, e a eventual nulidade de norma convencional.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.

Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, in verbis:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Por fim, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da previsão contida no artigo 2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701/88. Observa-se, ainda, que a reclamada não tratou do tema quando da interposição dos embargos de declaração (págs. 1.256-1.262), motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Não conheço.

5. PRESCRIÇÃO TOTAL. CTVA. ATO ÚNICO. INTERESSE RECURSAL

CONHECIMENTO

A reclamada argui que a CI GEARU 055/98 foi implantada pela reclamada em 15/9/1998, alterando o contrato de trabalho dos seus empregados por meio de ato único, atraindo assim a aplicação da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST.

Aponta violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada, quanto ao tema, tendo motivado sua decisão com a seguinte fundamentação:

"(...)

Do mesmo modo, não conheço quanto à prescrição total pois a argumentação da reclamada refere-se unicamente ao pedido de isonomia dos gerentes frente ao novo PCC da reclamada (pedido do qual o reclamante expressamente desistiu - fls. 560v), como se observa das razões recursais:

'Como se vê da CI GEARU 055/98, cuja cópia segue anexa, o Plano de Cargos Comissionadas - PCC - foi aprovado pela Diretoria Colegiada desta Empresa Pública em 15.09.98. E foi neste plano que se estabeleceu a figura dos níveis de agência e a possibilidade de variação na sua classificação.

Assim, se a possibilidade de variação da classificação das Unidades, considerado ilegal pelo reclamante, ocorreu em setembro/1998. consistindo em ato único de caráter positivo, este é verdadeiro marco prescricional a ser observado no presente caso, o que implica dizer que a ação proposta foi abarcada pela prescrição total.

De se observar que CI 289, de 15 de Julho de 2002, apenas estabeleceu os novos critérios de classificação das agências e, posteriormente, a CI SUCOG/GEDEM 021/03 aplicou aqueles novos critérios definidos na CI 289/02.' (fls. 582v-583).'

Portanto, por ausência de interesse recursal não conheço quanto à prescrição total.

Observo que, diversamente da prescrição parcial, a reclamada alega a prescrição parcial de forma geral o que lhe permite o conhecimento quanto à prescrição da pretensão de integração do CTVA na base de cálculo para fins previdenciários." (pág. 1.242, grifou-se)

Ante a interposição de embargos de declaração por parte da reclamada, a Corte regional assim se manifestou:

"Não conheço do recurso quanto ao tópico 'PRESCRIÇÃO TOTAL - CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO', porque inadequado. A embargante, nesta tese, alega a existência de contradição, omissão e obscuridade quanto ao tema da prescrição total, que, contudo, sequer foi conhecido pelo acórdão, em virtude de falta de interesse recursal, por desistência, pelo próprio autor, do pedido a que se direciona esta alegação de prescrição.

Tendo em vista que o não conhecimento por falta de interesse se refere a um pressuposto intrínseco do recurso, e os embargos declaratórios, nesta Justiça Obreira, de forma peculiar, se prestam a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não intrínsecos, que é o caso, conclui-se que tal tese é inadequada.

Assim, ainda que razão assistisse à reclamada nas alegações expendidas em seus embargos, certo é que não existe previsão de cabimento de embargos declaratórios para sanar suposto equívoco na análise de pressuposto intrínseco do recurso." (págs. 1.270 e 1.271, grifou-se)

Conforme se observa nessa transcrição, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, no que diz respeito ao tópico da prescrição total, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que "a argumentação da reclamada refere-se unicamente ao pedido de isonomia dos gerentes frente ao novo PCC da reclamada (pedido do qual o reclamante expressamente desistiu - fls. 560v)" (pág. 1.242).

Ainda, esclareceu a Corte regional em sentido diametralmente oposto ao alegado pela ora recorrente que em suas razões de recurso ordinário "a reclamada alega a prescrição parcial de forma geral o que lhe permite o conhecimento quanto à prescrição da pretensão de integração do CTVA na base de cálculo para fins previdenciários" (pág. 1.242).

Não houve, portanto, insurgência da reclamada quanto a prescrição total aplicável à natureza jurídica da CTVA para fins de complementação de aposentadoria.

Assim, não se evidencia violação do artigo 93, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Não conheço.

6. CHAMAMENTO À LIDE. TEMA PRECLUSO

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, o tema ligado ao pleito de chamamento ao processo da FUNCEF, não se encontra precluso.

Argumenta que a primeira decisão proferida nos autos foi desfavorável ao sindicato autor, julgando a demanda improcedente e, ainda que tenha sido omissa quanto ao pleito de chamamento à lide, não havia, naquele momento, interesse recursal da reclamada para se insurgir contra a sentença.

Afirma que, somente após o julgamento e provimento do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, "passou a haver a possibilidade de reversão do julgado, sendo certo que apenas a partir de tal momento a ora recorrente passou a ter legítimo interesse em reiterar suas teses defensivas. mesmo aquelas preliminares, para apreciação pelo poder judiciário" (pág. 1.299).

Sustenta, assim, que "o recurso ordinário adesivo foi a primeira oportunidade legítima de manifestação para a reiteração da tese de chamamento, da FUNCEF, à lide, de forma que não se pode falar em preclusão" (pág. 1.299).

Aponta violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Quanto ao mérito, sustenta que "não é a CAIXA quem determina se uma específica parcela integra ou não o cômputo para o cálculo de complementação de aposentadoria. Tal determinação advém do Plano de Benefícios da FUNCEF ao qual está vinculado o reclamante" (pág. 1.300).

Afirma que, "para que este pedido possa ser apreciado, sob pena de ser declarado inepto, é imprescindível que seja chamada à lide a FUNCEF, para que possa deduzir em juízo sua defesa contra as alegações da inicial" (pág. 1.301).

Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.

Eis os fundamentos de decisão recorrida:

"Não conheço quanto ao tópico: 'da formulação de pedido sobre regulamento de previdência privada sem que a correspondente instituição (FUNCEF) seja demandada - chamamento à lide', por preclusão. Como não se trata de matéria de ordem pública e não houve pronunciamento da decisão recorrida a respeito, entendo preclusa a matéria."(pág. 1.242)

A Corte regional não se pronunciou sobre o tema do chamamento da Funcef à lide, sob o argumento de que "não se trata de matéria de ordem pública e não houve pronunciamento da decisão recorrida a respeito, entendo preclusa a matéria" (pág. 1.242).

Como se observa, a reclamada, nas razões de recurso de revista, não impugna, objetivamente, os fundamentos da decisão regional, visto que se limita a indicar violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.

Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, in verbis:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Ademais, para a análise da arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte busque sanar eventual omissão mediante a interposição dos embargos de declaração, sob pena de preclusão, conforme previsto no item II da Súmula nº 297 do TST.

Todavia, in casu, a recorrente não tratou do tema em questão, quando da interposição dos competentes embargos de declaração perante a Corte regional (págs. 1.256-1.262), inviabilizando, assim, a análise da alegada nulidade.

Neste sentido, o teor da Súmula nº 184 do TST, que assim dispõe:

"184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO.

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos."

Não conheço.

7. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

CONHECIMENTO

A reclamada alega que o apelo do sindicato não poderia ter sido conhecido, diante da ausência de dialeticidade daquele apelo.

Argumenta que o apelo ordinário do sindicato autor, "não realizou o confronto com as razões de decidir adotadas pela julgadora de piso" (pág. 1.308).

Sustenta que naquela apelo "não há tese alguma lançada. Não há descrição de razões pelas quais dever-se-ia reputar o CTVA como 'idêntico' à GT, nem o confronto da tese controvertida, e acolhida pelo juízo de piso, de que a ausência de previsão legal nos regulamentos da FUNCEF seria óbice intransponível à pretensão obreira", bem como que o "único 'esqueleto' de tese seria a de que é pacifico,· nas cortes trabalhistas, que o CTVA tem natureza salarial- algo que, mais uma vez, sequer era o tópico controvertido. ou a razão de decidir do juízo sentenciante" (pág. 1.309).

Indica contrariedade à Súmula nº 422 do TST e transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.

Eis os fundamentos da decisão recorrida:

"AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Alega a reclamada, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso do reclamante por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que no recurso autoral sequer há tese pelo reconhecimento do CTVA como parcela integrante da base de cálculo para fins de previdenciários.

Sem razão.

Embora a peça recursal não seja um primor, entendo que demonstra seu inconformismo com o fundamento da decisão recorrida e devolve a matéria ao Tribunal, demonstrando sua insurgência, inclusive apontando julgados favoráveis à sua pretensão.

Rejeito." (pág. 1.241)

Conforme se observa nessa transcrição a, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, o sindicato autor, em suas razões de recurso ordinário, "demonstra seu inconformismo com o fundamento da decisão recorrida e devolve a matéria ao Tribunal, demonstrando sua insurgência, inclusive apontando julgados favoráveis à sua pretensão" (pág. 1.241).

Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.

Não conheço.

8. CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF CTVA. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO PELA CEF PARA O PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA

CONHECIMENTO

Quanto ao mérito, sustenta que a natureza salarial da CTVA para fins trabalhistas não implica, necessariamente na sua inclusão nas verbas para fins de recolhimento para o plano de complementação de aposentadoria.

Argumenta que o simples reconhecimento da natureza salarial da verbas "não implica nas consequências pretendidas na peça recursal, pois não basta essa afirmação para igualar o CTVA e a Gratificação de Função para efeitos não previstos em lei" (Pág. 1.323).

Aponta violação dos artigos 202, § 3º, da Constituição Federal, 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 108/2001 e 114 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula nº 97 do TST.

Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.

A Corte regional assim se pronunciou acerca do tema:

"2.4. RECURSO DO RECLAMANTE

NATUREZA DO CTVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

Em sede de inicial, requereu o reclamante: 'seja declarada a natureza salarial da parcela denominada como 'Compl Temp Variável Ajuste Mer.' (cód. 2005), do que deve resultar a obrigação da empresa-ré ao recolhimento mensal das contribuições junto a FUNCEF, sobre essa parcela salarial incidente'. (fls. 14)

Aduz que o CTVA é parte da gratificação de função paga aos gerentes da reclamada e como tal também deve integrar a base de cálculo para fins de contribuição à FUNCEF.

Alega a reclamada que não existe previsão de repercussão do CTVA sobre o salário de contribuição da FUNCEF, que tem liberdade para determinar quais parcelas integram ou não a base de cálculo da complementação de aposentadoria, especialmente quando se trata de previdência privada, que a parcela em questão é variável, diferente da gratificação de função, fatos que defendem afastar a pretensão autoral.

À análise.

Por primeiro, registro que ao rigor da técnica grande parte das argumentações em sede de contrarrazões sequer devem ser consideradas, pois verdadeiras inovações (não ventiladas em defesa), como já exposto no conhecimento. Entretanto, para que futuramente não se venha falar em eventual omissão do presente julgado a respeito, passo a enfrentar as questões pertinentes ao deslinde da causa:

Da leitura dos documentos colacionados aos autos pela Reclamada, observa-se que o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) é 'valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado quanto esta remuneração for inferior ao Piso de Referência de Mercado, conforme anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI.' (1º volume de documentos).

O CTVA foi criado em outubro de 1997 (volume de documentos) e se constitui numa parcela que complementa a remuneração do empregado da CEF ocupante de cargo comissionado ou função de confiança, quando ela for inferior ao valor do piso de referência de mercado. Ou seja, era um complemento à gratificação de função paga pela CEF para igualar seu valor ao que era pago no mercado e evitar que o banco perca mão de obra qualificada. É parcela variável, de acordo com a função que o empregado exerce na empresa e com a média do mercado, mas é pago com habitualidade, conforme, inclusive, pode-se verificar dos recibos de pagamento colacionados aos autos, possuindo, portanto, nítida natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.

De acordo com os documentos colacionados aos autos e reunidos em dois volumes de documentos, e conforme já é de conhecimento deste julgador, o CTVA nada mais é que uma complementação do valor da função de confiança ou do cargo comissionado, para que alcancem o patamar pago pelo mercado. Assim, como o acessório segue o principal, sua natureza jurídica é de gratificação pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão.

Conforme a própria reclamada informa em suas contrarrazões o documento CN DIBEN 018/98 elenca as parcelas que compõem o salário de contribuição para o fundo de previdência complementar da reclamada - FUNCEF -, dentre as quais se incluem a função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição) e o cargo em comissão.

Embora a reclamada reconheça expressamente a natureza salarial do CTVA, bem como sua identidade com a gratificação de função, nega que a parcela deva necessariamente compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria paga à FUNCEF, pois alega que tem liberdade para fixar essa base de cálculo.

Essa liberdade pode até de fato existir. No entanto, a partir do momento que o regulamento define as parcelas que integram o salário de contribuição da FUNCEF e entre elas conste a função de confiança e a parcela denominada CTVA se reveste desse caráter, imperioso se reconhecer que deve ela compor esse cálculo. Afastada as alegações do tópico da 'integralização do CTVA no contrato previdenciário fechado' (fls. 568v).

Não podem os substituídos serem prejudicados com uma interpretação equívoca da norma pela reclamada, razão por que não há ofensa à LC 108/01 ou à Súmula 97, do C. TST, sendo devida a integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição para a FUNCEF, em conformidade com a jurisprudência trabalhista, inclusive do C. TST:

(...)

Ainda que a reclamada alegue que o CTVA é parcela variável, essa condição não impossibilita que, uma vez paga, ela integre a base de cálculo da contribuição feita à FUNCEF.

Registre-se que a adesão ao Novo Plano e a assinatura de Termo de Adesão não são impeditivos para os pleitos autorais. Aliás, ressalto que, ante a condição de hipossuficiência dos empregados na relação de trabalho, é sempre duvidosa a validade desses pactos. É que, não raras vezes, eles veiculam regras prejudiciais ao obreiro, que se vê, ante a força do empregador, compelido em aceitá-las.

Não obstante, verificado que com o Novo Plano da FUNCEF, instituído em agosto de 2006, como informado em contrarrazões, o CTVA já integre a cálculo do salário de contribuição, constatado estará o cumprimento da obrigação ora determinada.

Por fim, conforme já votei na RTXXXXX-64.2010.5.17.0007, entendo que não cabe ao empregador verter as contribuições de responsabilidade do empregado, tendo em vista que este, de qualquer forma, sofreria o correspondente desconto de acordo com regras do plano de aposentadoria.

Desse modo, a recomposição 'da reserva matemática' será feita em parte pelo empregador e em parte pelo empregado, contribuindo cada um no percentual determinado nas normas do plano de aposentadoria complementar a que aderiram os substituídos.

Em relação aos substituídos aposentados que tenham optado pela devolução dos valores sacados e para aqueles que se desligaram da reclamada, deverão ser observadas as regras do regulamento aplicado naquela oportunidade (aposentadoria com saque e desligamento), considerando a integração do CTVA ao salário de contribuição à FUNCEF pelo período imprescrito.

Desse modo, dou provimento parcial para determinar a integração do CTVA ao salário de contribuição à FUNCEF, limitada ao prazo prescricional fixado e aos parâmetros definidos na fundamentação supra." (Págs. 1.245-1.248, Grifou-se)

Sem razão.

Discute-se nos autos a integração da parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA) na base de cálculo do salário de contribuição para a Funcef.

Conforme consignou o Regional, o CTVA teve seu pagamento condicionado às situações em que a remuneração do empregado estivesse em valores inferiores ao piso do mercado, não se confundindo, portanto, com o valor recebido em virtude do exercício de cargo comissionado, tratando-se apenas de um complemento.

Acerca da natureza salarial dessa verba, a tese jurisprudencial predominante nesta Corte pacificou-se no entendimento de que a parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança quando essa fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, visando remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.

Por se tratar de parcela de natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, deve incidir na base de cálculo das vantagens pessoais.

A jurisprudência da Corte firma-se no entendimento de que, tendo em vista a natureza salarial da parcela em questão, também deve ser considerada no salário de contribuição para efeito de incidência da contribuição da empresa para o plano de aposentadoria complementar privado, consoante se extrai dos seguintes precedentes desta Corte:

"COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELA EMPRESA PARA O PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. Acerca da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte pacificou-se no sentido de que a parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança quando essa fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, visando remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou o Regional, o CTVA teve seu pagamento condicionado às situações em que a remuneração do empregado estivesse em valores inferiores ao piso do mercado, não se confundindo, portanto, com o valor recebido em virtude do exercício de cargo comissionado, tratando-se apenas de um complemento. A jurisprudência desta Corte se firmou no entendimento de que, tendo em vista a natureza salarial da parcela em questão, também deve ser considerada no salário de contribuição para efeito de incidência da contribuição da empresa para o plano de aposentadoria complementar privado da Funcef. Recurso de revista conhecido e provido"( RR - XXXXX-90.2006.5.12.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 15/12/2017)

"COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELA EMPRESA PARA O PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. Acerca da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte pacificou-se no sentido de que a parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou o Regional, o CTVA teve seu pagamento condicionado às situações em que a remuneração do empregado estivesse em valores inferiores ao piso do mercado, não se confundindo, portanto, com o valor recebido em virtude do exercício de cargo comissionado, tratando-se apenas de um complemento. A jurisprudência desta Corte se firmou no entendimento de que, tendo em vista a natureza salarial da parcela em questão, também deve ser considerada no salário de contribuição para efeito de incidência da contribuição da empresa para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido". ( RR - XXXXX-52.2011.5.15.0066, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 30/9/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 9/10/2015)

"(...) RECURSO DE REVISTA DA CEF. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO (CTVA). INCORPORAÇÃO NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. Na diretriz da jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte, a natureza da parcela intitulada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado, paga pela Reclamada, tem natureza salarial, incorporando-se à remuneração do Reclamante para todos os fins. Estando a decisão revisanda em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no § 4.º do art. 896 da CLT e na Súmula n.º 333/TST. Recurso de Revista da CEF não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não é demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos de Declaração da FUNCEF desprovidos."(Processo: ED-RR - XXXXX-53.2007.5.05.0015, data de julgamento: 14/3/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 16/3/2012)

"(...) 5. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO). INCLUSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que a parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) possui natureza salarial. Devida, portanto, a integração da CTVA na base de cálculo das contribuições da Funcef. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (Processo: RR - XXXXX-90.2007.5.04.0404, data de julgamento: 7/3/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 9/3/2012)

"(...) VIII - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem-se consolidando no sentido de que a parcela CTVA, apesar de parcela variável, detém natureza salarial, pelo que de compor a base de cálculo do salário de contribuições previdenciárias. Incensurável decisão regional que determina integração da CTVA no salário de contribuição do empregado. Precedentes. Não conhecido. (...)" (Processo: RR - XXXXX-63.2007.5.04.0522, data de julgamento: 29/2/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 9/3/2012)

"(...) DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA VERBA CTVA. PLANO DE CARGOS. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE. A partir do julgado regional conclui-se que a parcela CTVA constitui, na verdade, salário, visto que componente da remuneração do cargo de confiança, ainda que a título de complemento de gratificação, quando o valor da remuneração for inferior ao de mercado, pouco importando se o pagamento era eventual, o que aliás restou expressamente afastado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (...)" ( RR - XXXXX-58.2007.5.04.0512, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 23/4/2010)

Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial e tampouco em violação dos artigos 202, § 3º, da Constituição Federal e 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 108/2001, ou 114 do Código Civil, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº Lei nº 9.756, de 1998, vigente na interposição do recurso em análise.

Não conheço.

9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO

CONHECIMENTO

Melhor sorte não socorre a recorrente quanto ao tema dos honorários advocatícios, isso porque, em suas razões recursais, a reclamada não aponta violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior.

Resulta, portanto que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, da CLT e das Súmulas nºs 221 e 422 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista.

Brasília, 07 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-31.2008.5.17.0004



Firmado por assinatura digital em 08/11/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/646763728/inteiro-teor-646763764