20 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-07.2016.5.14.0006
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. No julgamento do RE XXXXX, o excelso Supremo Tribunal Federal, seguindo a mesma ratio adotada no RE XXXXX, reconheceu a validade da norma coletiva "por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". A partir da orientação emanada da Corte Suprema, no que toca à interpretação do comando inserto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é possível concluir que os entes coletivos estão autorizados a negociar o direito às horas in itinere, seja para reduzi-las ou suprimi-las, seja para alterar a base de cálculo ou ainda a natureza jurídica da parcela. Esta Corte Superior, no entanto, após o referido julgado, passou a decidir que as horas in itinere poderão ser suprimidas por meio de negociação coletiva, desde que haja previsão de contrapartidas em benefício dos empregados, e, se não houver registro no acórdão regional acerca dessa premissa fática, não é possível validar a norma coletiva que suprime o direito à parcela. Ocorre que, segundo a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Na hipótese, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva, em razão de prever a supressão do direito às horas in itinere. O v. acórdão regional, portanto, adota entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX, violando, por conseguinte, o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.