7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 1032-53.2010.5.05.0122
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DEJT 19/10/2018
Julgamento
3 de Outubro de 2018
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ASPIL - ASPIRAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO POR PARTE INTEGRANTE DO MESMO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
Esta Corte pacificou o entendimento de ser impossível o conhecimento do Recurso Ordinário apresentado de forma adesiva ao recurso principal ofertado por empresa que figure no mesmo polo passivo da demanda. Estando a decisão revisanda de acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte, incidem sobre o Apelo os óbices do § 4.º do art. 896 da CLT (hodiernamente, § 7.º do mesmo dispositivo legal) e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a má aplicação dos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada, por meio de prova inequívoca, a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando gera a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse posicionamento foi recentemente confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral ( RE 760.931/DF). Não estando, no caso, comprovada a omissão culposa do ente público em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido.