1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 1623-90.2016.5.08.0002
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
DEJT 19/10/2018
Julgamento
17 de Outubro de 2018
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A hipoteca judiciária é consectária da condenação a dinheiro ou coisa, consoante o disposto no art. 495 do CPC, sendo perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT. Ademais, cabe ao juiz ordenar a constituição de hipoteca judiciária, independentemente de requerimento do credor.
2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela reclamada quanto aos temas correlatos às horas extras e ao adicional de periculosidade. Com efeito, não obstante tenha transcrito nas razões da revista alguns trechos da decisão regional, observa-se que os fundamentos do Regional que pautaram a conclusão de não provimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tais como não enquadramento no art. 62, II, da CLT, tendo em vista o comparecimento na empresa no início e ao final do seu dia de trabalho, bem como que as condições de trabalho e os riscos de acidentes a que o reclamante estava exposto se assemelham às condições de trabalho de um motoboy, visto que desempenhava suas atribuições habitualmente nas vias públicas com sua motocicleta, não foram transcritos pela recorrente, razão da inobservância do comando consolidado suso mencionado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, não se tratando de reparação por prejuízos, nos termos do art. 404 do CC. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. O art. 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, no sentido de que o pagamento seja efetuado no prazo de quarenta e oito horas ou garantida a execução, sob pena de penhora. Nesse diapasão, a existência de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista inviabiliza a imposição de multa com amparo em normas de caráter genérico. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.