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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 443-27.2012.5.15.0053
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 19/10/2018
Julgamento
16 de Outubro de 2018
Relator
Alexandre Luiz Ramos
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO.
I. A Corte Regional examinou as provas e chegou à conclusão de que não houve ilicitude na terceirização. Sob esse fundamento decidiu não ser possível aplicar o princípio da isonomia .
II. Na hipótese, o Reclamante, contratado pela Primeira-Reclamada para exercer serviços de portaria nas dependências do Segundo-Reclamado, pleiteia a aplicação da norma coletiva do tomador de serviço e do princípio da isonomia.
III. Esta Corte Superior entende que, para a aplicação da norma coletiva do tomador de serviço , é necessária a existência de terceirização ilícita e consequente reconhecimento de relação direta de emprego. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST. Precedentes.
IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 7º, XIV, da CF estabelece jornada especial de 6 (seis) horas para os trabalhadores que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, salvo negociação coletiva. II. No caso, extrai-se da decisão regional que o Reclamante laborou em turnos distintos com jornadas de 6h às 18h, de 18h às 6h e de 14h às 22h. O Tribunal Regional decidiu que não restou configurado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois "não houve trabalho em período noturno, uma vez que o artigo 73, § 2º, da CLT assim considera aquele desenvolvido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte". III. Ao interpretar o que dispõe o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a prestação de serviços em dois turnos, desde que respeitados os requisitos da prestação de serviços de forma alternada nos períodos diurno e noturno, configura a hipótese de turno ininterrupto que autoriza a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias. Portanto, ao não reconhecer a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, a Corte Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.