1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 10475-44.2016.5.15.0088 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:GILMAR SEVERINO Advogada :Dra. Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto Advogada :Dra. Fernanda Sant'ana Souza Embargada :INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL Advogado :Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro Advogada :Dra. Silvia Helena de Oliveira EMP/sm D E C I S Ã O A 5ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Contra esta decisão, a parte interpõe embargos à SDI-1, com base no art. 894, II, da CLT. Sem impugnação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e o preparo é dispensado, razão pela qual prossigo no exame de admissibilidade. A Egrégia 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada com base nos seguintes fundamentos, sintetizados na ementa: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO DE DOIS DIAS. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INAPLICABILIDADE. É certo que o legislador, ao determinar o pagamento das férias até 2 dias antes de seu início, visou propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las (artigo 145 da CLT). Desse modo, deixando de efetuar o pagamento no prazo legal, o empregador acaba por obstar que o empregado goze de maneira adequada das férias a que faz jus, o que atrai a aplicação da dobra, consoante entendimento pacificado na Súmula 450 do TST, segundo a qual é -devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal-. No caso em apreço, é incontroverso que o pagamento das férias quanto aos períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014 coincidiram com o início do período concessivo, razão pela qual o Regional condenou a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias em sua integralidade. Todavia, verifica-se que, apesar de a empresa não ter observado o prazo previsto para o pagamento das férias, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. O reclamante aduz que há divergência válida e específica a viabilizar o impulso oficial dos embargos aviados. Em síntese, sustenta que a decisão atacada, ao excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, ao fundamento de que o atraso foi ínfimo, ainda que fora do prazo legal, divergiu do entendimento proferido por outras Turmas deste Tribunal Superior. Indica contrariedade à Súmula nº 450 do TST. À análise. O recurso de embargos foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais, pois o artigo condiciona o cabimento do recurso à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a SBDI e a contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF. Quanto ao tema, a decisão embargada registrou não ser razoável a condenação ao pagamento em dobro das férias, uma vez que os períodos foram regularmente usufruídos, de modo que o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), com atraso ínfimo, não pode ser considerado de forma extemporânea à fruição das férias, tendo em vista o não comprometimento da finalidade do instituto. Assim, o paradigma trazido ao cotejo de teses, proveniente da 6ª Turma, TST- AIRR-10991-98.2015.5.15.0088, que atende às exigências da Súmula nº 337, V, do TST (inteiro teor apresentado em cópia com código de autenticidade), demonstra a aparente divergência jurisprudencial, ao manter a decisão regional, envolvendo a mesma empresa reclamada, no sentido de que o pagamento das férias deve ser em dobro, quando desobedecido o prazo do art. 145 da CLT, ainda que ínfimo, conforme a diretriz traçada na Súmula nº 450 do TST. Desta feita, resta configurada, em primeira análise, a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso, na forma do art. 894, II, da CLT. CONCLUSÃO Em face do exposto e, com fundamento no art. 93, VIII do RITST, ADMITO o recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar sua respectiva impugnação no prazo legal. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2018. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) EMMANOEL PEREIRA Ministro Presidente da Quinta Turma fls. |