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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 536-55.2015.5.10.0010
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
DEJT 05/10/2018
Julgamento
3 de Outubro de 2018
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se cogita de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, porque o Regional não dirimiu a controvérsia com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base nas provas efetivamente produzidas que demonstraram que a relação existente entre as partes era de emprego, estando presentes os requisitos caracterizadores desta forma de contrato. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, estão incólumes os arts. 2º e 3º da CLT e 110, 113 e 422 do Código Civil.
2. FGTS. PRESCRIÇÃO. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que deve ser observada a prescrição trintenária em relação à pretensão alusiva ao período anterior ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo nº ARE 709212/DF, cujo lapso prescricional estava em curso quando não consumado o quinquênio fixado na modulação dos efeitos da referida decisão, hipótese dos autos, uma vez que a pretensão gira em torno dos recolhimentos do FGTS relativos ao período contratual estabelecido a partir de 1º/9/2007, sendo a ação ajuizada em abril de 2015. Nesse contexto, ao aplicar a prescrição trintenária ao caso concreto, a decisão recorrida não violou os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT.
3. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, sopesando o fato de que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto, enquanto a testemunha do reclamante corroborou sua tese de que a jornada cumprida se dava das 9h às 20h, com 40 minutos de intervalo, concluiu que o recorrido faz jus a horas extras. Nesse contexto, a decisão a quo não viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.