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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Márcio Eurico Vitral Amaro

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_207672720155040251_20a79.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/dsv/acnv

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida pela exequente.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-27.2015.5.04.0251, tendo por recorrente EMELYN DE FÁTIMA MILKE JOBIM e recorrida MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

A exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 188/198) contra a decisão de fls. 183/185, do TRT da 4ª Região, por meio da qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Não houve apresentação de contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 8 e 9) e a tempestividade (decisão denegatória publicada em 01/02/2018 e apelo protocolado em 15/02/2018).

2 - MÉRITO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS

O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT.

A exequente impugna a decisão denegatória e reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra o patrimônio dos sócios da executada, independentemente do encerramento do processo de recuperação judicial.

Com razão.

O Regional, em relação ao tema, consignou:

"A exequente requer o prosseguimento da execução contra os sócios, mesmo que tenha havido a habilitação dos créditos junto à falência da executada.

A argumentação da exequente para que haja o prosseguimento da execução contra os sócios está limitada à citação de acórdão, sem qualquer referência se houve o encerramento da falência, o pagamento de algum valor e sem indicar quais os sócios que pretende o prosseguimento da execução em empresa em processo falimentar.

Ainda que possa haver o redirecionamento da execução contra sócios da massa falida, não há possibilidade desta decisão em todo e qualquer processo, como se a decisão tivesse força normativa porque a providência se justifica em casos diferenciados, em que não haja possibilidade da percepção de algum crédito em que o processo falimentar perdure por muitos anos.

E de resto, em processo julgado por esta Seção, tive oportunidade de definir como ônus da parte providenciar na comprovação dos valores pagos e no encerramento do processo falimentar, providência a ser obtida no Juízo falimentar.

A transferência de todas as iniciativas à Justiça do Trabalho de atos que compete à parte, inclusive de que houve efetivamente encerramento do processo falimentar, onera a Secretaria da Vara, que passa a praticar atos em favor de um único procurador, impeditivo de cumprir com as suas múltiplas obrigações dos outros processos. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, XXXXX-11.1993.5.04.0373 AP, em 07/07/2015, Desembargadora Vania Mattos - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Desembargador João Batista de Matos Danda).

Neste caso, o agravo de petição menciona a adoção pela Secretaria de uma série de providências para que sejam localizados valores capazes de responder pelo seu crédito, quando há processo falimentar com este mesmo objetivo.

Nada a prover." (fls. 155 - g. n.).

O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese deste feito em exame. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST- AIRR-XXXXX-65.2005.5.02.0314, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/02/2017)

"RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido." (TST- RR- XXXXX-68.2007.5.02.0014, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 13/05/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que assegura, por meio dos bens dos sócios, o crédito do trabalhador. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida (ou em recuperação judicial). Isso porque, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida (o que atrairia a competência do juízo falimentar), mas, sim contra o patrimônio do sócio da empresa executada. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST- AIRR-XXXXX-44.2011.5.17.0007, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 02/12/2016)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido." (TST-AgAIRR- XXXXX-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 19/05/2017)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciada Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (TST- RR-XXXXX-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 30/06/2017).

Desse modo, constatada possível violação do artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na segunda sessão ordinária subsequente à data da publicação.

II - RECURSO DE REVISTA

a) Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, entre os quais a representação processual (fls. 8 e 9) e a tempestividade (acórdão regional publicado em 05/12/2017 e apelo protocolado em 18/12/2017).

1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida pela exequente.

2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS

Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, restou demonstrada a violação direta e literal do artigo 114, I, da Constituição da República.

Conheço, pois, do presente recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT.

b) Mérito

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS

Como corolário do conhecimento do recurso de revista por ofensa direta e literal ao artigo 114, I, da Constituição da República, dou-lhe provimento para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na segunda sessão ordinária subsequente à data da publicação; II - conhecer do recurso de revista por ofensa direta e literal ao artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

Brasília, 03 de outubro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-27.2015.5.04.0251



Firmado por assinatura digital em 03/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/634839699/inteiro-teor-634839724

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