7 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2061-32.2016.5.22.0001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Recorrente:COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA Advogada :Dra. Audrey Martins Magalhães Fortes Recorrido :DOROTEU JOSÉ DA SILVA NETO Advogado :Dr. Adonias Feitosa de Sousa GMBM/KB D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema -promoção por merecimento-, indicando ofensa aos artigos 5º, II e 37 da CF, 2º e 444 da CLT, bem como arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Destaco, de início, que não será objeto de exame as questões relativas aos temas -prescrição- e -honorários de advogado-, que tiveram seu prosseguimento denegado pela autoridade local, após o cancelamento da Súmula 285 desta Corte, sem a interposição de agravo de instrumento pela recorrente. Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, o recurso não reúne condições de conhecimento. Com efeito, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido que a transcrição integral do tema objeto da insurgência não atende ao comando ali previsto, exceto quando a parte cuida ao menos de destacar, no texto, o trecho que entende representar o prequestionamento da questão. Conforme se verifica do recurso de revista às fls. 524/527, a parte limita-se a transcrever e grifar o inteiro teor do tema veiculado no apelo, sem, contudo, ao menos fazer nenhuma distinção quanto os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame. Dessa forma, inviável o processamento do recurso, razão pela qual, com fundamento nos artigos 932 do Código de Processo Civil de 2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator fls. |