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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Dora Maria da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_104756320155030104_44a82.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Npf/cb/wa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE XXXXX. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual, a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que seja atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de que a licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-63.2015.5.03.0104, em que é Recorrente MARCELO EURÍPEDES VENTURA SILVA e são Recorridos BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.033/1.039 (seq. nº 3), negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.

Opostos embargos de declaração (fls. 1.044/1.048 - seq. nº 3), foram acolhidos pelo Tribunal a quo, sem a impressão de efeito modificativo, apenas para prestação de esclarecimentos (fls. 1.049/1.051 - seq. nº 3).

Irresignado, o reclamante, com suporte nas alíneas a e c do art. 896 Consolidado, interpõe o presente recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva à ilicitude da terceirização (fls. 1.053/1.065 - seq. nº 3).

Por meio da decisão de fls. 1.066/1.068 (seq. nº 3), o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, admitiu o recurso de revista, diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST.

Regularmente intimado, os reclamados apresentaram contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1.074/1.121 e 1.122/1.150 - seq. nº 3).

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista.

LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO TELEMARKETING.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, in verbis:

"Insurge-se o reclamante contra a r. decisão que não reconheceu o vínculo empregatício pretendido com o segundo reclamado, Banco Bradesco, rejeitando, assim, a pretensão de seu enquadramento como bancário. Não se conforma com o fato de o juiz a quo ter utilizado a Lei 13.429/2017 como fundamento para decidir.

De fato, a ocorrência de fato superveniente à propositura da ação - edição da Lei 13.429/17 - não tem aplicação ao caso de modo a ensejar solução da controvérsia à sua luz. Não se trata de diploma legal vigente por ocasião do contrato de trabalho, e no âmbito do qual ocorreu a terceirização, objeto da presente demanda. A lei invocada teve vigência apenas a partir de 31/03/2017, não alcançando fatos pretéritos. Dessa forma, rejeito a aplicação da Lei 13.429/2017.

Contudo, ainda que inaplicável a legislação em questão, mantenho a improcedência dos pedidos.

A principal controvérsia aqui travada diz respeito à licitude da terceirização de serviços perpetrada entre os réus, no âmbito do qual houve o labor do reclamante. Como se sabe, a legislação brasileira autoriza algumas hipóteses de terceirização de serviços e a jurisprudência acerca do tema pode ser resumida na Súmula 331 do C. TST.

Não se pode perder de vista, como bem posto na r. sentença recorrida, que não existe vedação legal à terceirização de serviços, e na esfera do direito privado, o que não é proibido é permitido. Perfeitamente legítima a constituição de empresa que se dedique a prestar serviços de teleatendimento mediante criação de um centro destinado a receber e fazer contatos com clientes de diversas outras empresas, dos mais diferentes segmentos.

No termo de audiência de ID. 6177a5c, foram registrados como incontroversos os seguintes pontos:

'a) os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho; b) que o superior hierárquico da autora na época em que prestou serviços para a 4ª reclamada era funcionária desta empresa. c) O (a) reclamante atendia correntistas e não-correntistas e só operava cartões de crédito da bandeira AMEX; d) A empresa Bradesco Cartões S/A é a empresa responsável pela criação de cartões de crédito, estipulação de taxa de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de créditos; e) O (a) reclamante e os funcionários do Bradesco Cartões não tem acesso a conta-corrente; f) A CCT aplicada aos empregados da empresa Bradesco Cartões S/A é aquela decorrente do segmento bancário; g) O (a) reclamante e os funcionários do Bradesco Cartões não tinham acesso a câmara de compensação de cheque; h) O sistema é da AMEX; i) A empresa Algar possui outras empresas clientes; j) A reclamante não exercia atividades como operação de CDC, leasing, o que também não era exercido por funcionários da Bradesco Cartões S/A; m) A reclamante não trabalhava nas dependências de Agência Bancária; n) A preposta da 3ª reclamada também não trabalha nas dependências de agência bancária; o) Apenas funcionários do departamento comercial da Bradesco Cartões trabalham em Agência Bancária; todos os demais funcionários de todos os outros departamentos da Bradesco Cartões não trabalham em agência bancária. p) Não existe sede da Bradesco Cartões em Uberlândia. q) que recebia vale-alimentação da 4ª reclamada, conforme ACT's; o reclamante tinha duas pausas de 10 minutos, cada uma, e um intervalo de 20 minutos; que a jornada do reclamante era de 6h20min; as atividades eram pré-determinadas no sistema; as atividades do reclamante consistiam em: atendimento de telemarketing receptivo de clientes dos cartões AMEX Membership Cards, com atendimento e retenção dos clientes dos produtos green, gold, platinum de alto valor, com informações de saldo, limites disponíveis, dúvidas de fatura, contestação de despesas, formas de pagamento (obtenção de 2ª via de fatura, cadastro de débito direto), benefício de cartões e produtos Amex vinculados ao cartão (pag-contas: pagamento de outras faturas com cartão, pay flex: parcelamento da fatura do cartão de crédito rcp, crédito rápido: empréstimo pessoal com valor depositado em qualquer banco). Ao final da ligação, caso autorizado pelo cliente, o reclamante oferecia os produtos, tais como: seguro de vida, acidentes pessoais e de viagem, todos vinculados aos cartões de crédito Amex.'

Restou fixado que a prestação de serviços do autor se dava em local de execução exclusiva de serviços da Algar, sob subordinação jurídica a esta, em tarefas realizadas não estavam vinculadas à atividade-fim do Banco; tratava-se de atividade secundária, perfeitamente destacável da atividade bancária e passível de ser transferida para outra empresa. O que se tem é ausência de fraude na contratação e licitude da terceirização.

Atividades de telemarketing, ainda que relacionadas aos produtos oferecidos pelo tomador, não podem ser reputadas como atividades-fim, sendo, repita-se, apenas uma atividade acessória. Na verdade, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, relativas ao teleatendimento a clientes de cartão de crédito, estão em perfeita sintonia com a atividade econômica principal desenvolvida Algar, conforme se infere do art. 3º do seu Estatuto Social (ID. 16aea86 - Pág. 3). Assim, embora as atividades exercidas tivessem como objetivo o atendimento a clientes de cartões de crédito, tal evento não tem o condão de desvirtuar o verdadeiro objeto do contrato de trabalho - o exercício da função de operador de telemarketing.

A contratação, em tais moldes, reputa-se lícita, na linha da Súmula 331, III do TST, não havendo amparo para o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, nem para o reconhecimento da condição de bancário do reclamante.

A análise do art. 3º do Estatuto Social da Algar (ID. 16aea86 - Pág. 3) permite concluir não se tratar de empresa de crédito, financiamento ou investimento, nos termos da Súmula 55 do C. TST. Dessa forma, a empregadora do reclamante tampouco se equipara aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

Não vejo espaço aqui para aplicação do entendimento contido na Súmula 49 deste Regional, considerando-se o rol incontroverso de atividades do reclamante. Fica claro daí que as funções específicas destinadas ao reclamante não traduziram terceirização de atividade fim do Banco Bradesco, hipótese distinta daquela tratada na Súmula 49 do TRT 3ª Região, que nitidamente diz respeito a casos de terceirização de atividades finalísticas do ente bancário.

A lei não contém palavras inúteis e as súmulas, que correspondem ao entendimento e interpretação reiterada dada às leis pelos Tribunais sobre determinada matéria, não poderiam ser diferentes. Senão, vejamos.

Estabelece o artigo 17 da Lei 4595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, que:

'Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual'.

De sua vez, a referida Súmula 49, baseada na mencionada legislação, tem o seguinte teor:

'TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE 'TELEMARKETING'. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.

I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).

II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. (...).'

Assim, da análise que deve ser feita em cada caso concreto, já se vê que as atividades exercidas pelo reclamante não se inseriam na 'atividade-fim dos Bancos reclamados' na forma da Lei expressamente mencionada pela Súmula Regional. Não se pode perder de vista a faculdade assegurada às instituições financeiras de contratação de correspondentes bancários para realização de atividades, nos termos da Resolução 3.954/2011 do Banco Central.

E, ainda em abono a este entendimento, o Pleno do C. TST, em sessão realizada em 24/11/2015, por maioria, decidiu pela impossibilidade de enquadrar como bancários empregados da ECT que trabalham no Banco Postal, conforme notícia publicada no site do TST em 25/11/2015. Essa notícia destaca o voto da Ministra Relatora Dora Maria Costa, no processo E- RR-XXXXX-34.2007.5.18.0012:

'Em seu voto a relatora afirmou que os Bancos Postais não fazem atividades tipicamente bancárias como compensação de cheques, abertura de contas, aprovação de empréstimos, negociação de créditos ou aplicação dos recursos captados, nem mesmo a guarda de valores. A ECT simplesmente agregou esse serviço às suas inúmeras funções, o que de forma alguma resultou na sua integração ao Sistema Financeiro Nacional, assinalou.

Para a relatora, a atividade bancária compreende coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, atividades que passam longe das executadas num Banco Postal. Essas circunstâncias, a seu ver, impedem o enquadramento do postalista como bancários, pois suas atividades não exigem o conhecimento técnico e especializado exigido dos bancários, como matemática financeira e contabilidade, administração de recursos de terceiros, prática de investimentos, cartões de crédito, consórcios, seguros, previdência, títulos de capitalização.

A atividade econômica predominante do empregador prevalece, como regra geral, para a averiguação do enquadramento sindical, qual seja, a prestação de serviços postais, afirmou a ministra, observando que esses empregados, além dos trabalhos tidos como bancários, realizam serviços tipicamente postais, inclusive o manejo de valores. Se nem os trabalhadores de cooperativas de crédito, que executam várias outras atividades bancárias além das realizadas pelos empregados da ECT que atuam no Banco Postal, têm direito à jornada dos bancários, com mais razão se justifica a sua inaplicabilidade aos empregados dos Correios.'

A empresa empregadora não é instituição bancária, de modo que inviável o enquadramento do reclamante na categoria profissional cujos benefícios pretendeu. E não socorre o autor a invocação de isonomia por aplicação analógica do art. 12 da Lei 6.019/74, e do entendimento contido na OJ 383 da SDI-1/TST.

Analogia pressupõe o enquadramento da situação fática a uma hipótese prevista em lei, e não enquadramento com hipótese contemplada em orientação jurisprudencial, que constitui uma interpretação da lei. Entendo que analogia com o art. 12 da Lei 6.019/74 também se revela inviável, não se constatando a identidade de situações a ensejar a aplicação da mesma regra legal. A Lei 6.019/74 (com a redação em vigor à época do contrato de trabalho), que regula o trabalho temporário, prevê o pagamento de salário equitativo ao trabalhador temporário, destinando-se a reger situação especial, em que o empregado estabelece vínculo por período determinado, sob subordinação à empresa tomadora, cuidando-se, na espécie, de situação muito diversa, onde se tem a contratação por prazo indeterminado e sem subordinação direta ao destinatário da prestação de serviços.

Não reconhecida a condição de bancário pretendida pelo autor, não se cogita, pois, de observância da jornada fixada no art. 224, caput da CLT para fins de pagamento de horas extras pleiteadas (inclusive intervalares), também não se lhe aplicam as cláusulas e condições fixadas àquela categoria, prejudicado, pois, o exame do apelo na parte que trata dessa matéria.

Pelo exposto, mantenho a r. sentença de improcedência, por outros fundamentos.

Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelas partes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, todas as demais alegações invocadas ficam rejeitadas, por incompatibilidade com o que aqui se definiu." (fls. 1.034/1.038 - seq. nº 3)

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos pelo Tribunal a quo, sem a impressão de efeito modificativo, apenas para prestação de esclarecimentos, in verbis:

"Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante, para fins de esclarecimentos, alegando que o v. acórdão de id. 083cc48, em flagrante divergência com a Súmula 49 deste Eg. Regional, teria violado referido verbete, bem como os artigos 926, § 2º e 927, V do CPC.

Os embargos são tempestivos e deles conheço.

A alegada discrepância entre o que restou decidido pela d. Turma (licitude da terceirização perpetrada entre os réus) e a súmula 49 deste Eg. Regional não se insere nas hipóteses tratadas no artigo 897-A da CLT, já que não configura omissão, contradição ou obscuridade. Não é demais lembrar que seria contraditório o v. julgado se existentes proposições inconciliáveis em seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. Ou seja, o vício deve existir internamente, no próprio acórdão.

De todo modo, e diversamente do que tenta fazer crer o autor, no que se refere à Súmula 49 deste Eg. Regional, deve-se ter em vista, expressamente, o que constou nos v. fundamentos do acórdão embargado, onde se entendeu inexistir 'espaço (...) para aplicação do entendimento contido na Súmula 49 deste Regional, considerando-se o rol incontroverso de atividades do reclamante. Fica claro daí que as funções específicas destinadas ao reclamante não traduziram terceirização de atividade fim do Banco Bradesco, hipótese distinta daquela tratada na Súmula 49 do TRT 3ª Região, que nitidamente diz respeito a casos de terceirização de atividades finalísticas do ente bancário. (...)

Assim, da análise que deve ser feita em cada caso concreto, já se vê que as atividades exercidas pelo reclamante não se inseriam na 'atividade-fim dos Bancos reclamados' na forma da Lei expressamente mencionada pela Súmula Regional. Não se pode perder de vista a faculdade assegurada às instituições financeiras de contratação de correspondentes bancários para realização de atividades, nos termos da Resolução 3.954/2011 do Banco Central (...)'.

Nesse passo, não se trata a hipótese de decisão proferida em sentido contrário ao entendimento sumulado deste Eg. Regional, mas de não incidência do verbete à espécie, exame que, repita-se, deve ser feito em cada caso concreto, exatamente como constou dos v. fundamentos de id. 083cc48, aos quais faço remissão, adotando-os como razões de decidir.

Por fim, o prequestionamento mencionado pela Súmula 297/TST não se confunde com a simples manifestação de não conformismo das partes com a decisão. Doutro tanto, se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1/TST.

Provejo para prestar esclarecimento, sem alteração do resultado." (fls. 1.049/1.050 - seq. nº 3)

À referida decisão, o reclamante, pautado em violação dos arts. 9º da CLT, 926, § 2º, e 927, V, do CPC, em contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista, sustentando a ilicitude da terceirização, tendo em vista que exercia atividades ligadas a cartões de crédito e, portanto, intrínsecas à atividade fim do banco reclamado. Requer o enquadramento como bancário, com o consequente reconhecimento do direito às vantagens contidas na CCT da categoria. Alternativamente, requer o seu enquadramento na categoria dos financiários, para que seja reconhecida a jornada contratual de 6 horas (fls. 1.056/1.065 - seq. nº 3).

Ora, o Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018.

A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Com efeito, a Corte Suprema entendeu que, nos moldes exarados pelo Relator do Recurso Extraordinário, o Ministro Luiz Fux, a Súmula nº 331 desta Corte Superior Trabalhista consistia numa intervenção imotivada da liberdade jurídica de contratar sem restrição.

Segundo o referido Ministro, a Constituição Federal, no art. 1º, IV, lista a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito, e os referidos princípios fundamentais estão intrinsecamente conectados, de modo a impedir a maximização de um deles, razão pela qual "é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos", motivo por que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível.

Por sua vez, o Relator da ADPF, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou não haver lei que proíba a terceirização, de modo que "não se pode violar a livre iniciativa e a livre concorrência. Tais princípios asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização".

Salientou, além disso, que "se não houver desenvolvimento econômico, se não houver sucesso empresarial das empresas, não haverá emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores". Concluiu que "as amplas restrições à terceirização, previstas no conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal".

Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual, a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que seja atividade fim e/ou atividade meio.

Assim, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo, a autorizar a terceirização irrestrita, a qual tem papel estratégico no processo produtivo, gerando oportunidade de empreendedorismo e inovação.

Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.

Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e demais verbas trabalhistas devidas, a fim de preservar a imperatividade das normas trabalhistas, a indisponibilidade dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade salarial.

Ademais, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de que a licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização e da livre negociação entre empregados e empregadores sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.

Dentro deste contexto, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF nº 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização das atividades fins, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida, a rechaçar o pedido de reconhecimento de vínculo com a empresa tomadora dos serviços, a qual, apenas continuaria responsável subsidiariamente, em caso de condenação, o que não é a hipótese dos autos em que a presente reclamatória trabalhista foi julgada totalmente improcedente.

Logo, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.

Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-63.2015.5.03.0104



Firmado por assinatura digital em 26/09/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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