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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX00101512001 561/2001-015-12-00.1

Tribunal Superior do Trabalho
há 20 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Emmanoel Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorRR_561200101512001_1261201221231.rtf
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Ementa

1. ENUNCIADO Nº 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. QUITAÇÃO. A L CANCE E VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS NA DECISÃO RECORRIDA. APRECIAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A quitação de que trata o Enunciado nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho tem eficácia plena apenas quanto às parcelas - assim entendidas, verba e valor - discriminadas no termo rescisório, desde que não haja ressalva expressa e especificada no tocante ao quantum dado à parcela. Se o Regional enfrenta a matéria em sua generalidade, sem especificar quais verbas objeto da reclamação trabalhista estariam constando do recibo de quitação, somente é possível proceder-se ao exame do recurso de revista mediante a análise do conteúdo do termo de quitação, o que constitui procedimento contrário aos ditames do Enunciado nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. O apelo encontra óbice no teor do Enunciado nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que não foi adotada, na decisão recorrida, tese explícita acerca de a intermitência de contato com agente insalubre ser fator para o pagamento proporcional, ou não, do adicional de insalubridade.
3. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Restringindo-se o Regional a ratificar a condenação da empresa ao pagamento da multa de 1%, em face de ser inquestionável o caráter protelatório dos embargos de declaração, impossível é o reconhecimento de violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 23 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de considerar como horas extras o excesso de jornada de trabalho relativamente aos dias em que ultrapassa de cinco minutos antes e (ou) após a duração normal do trabalho.
5. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORMES. A matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista a previsão de que "o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária" (Orientação Jurisprudencial nº 326 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Tendo em vista que, no caso, o tempo gasto é de 5 minutos e 2 segundos diários, não procede a condenação ao pagamento de horas extras, pois é tempo inferior ao mínimo fixado na referida orientação jurisprudencial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/6247891