27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 76-94.2015.5.05.0014
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 06/09/2018
Julgamento
29 de Agosto de 2018
Relator
Maria Helena Mallmann
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Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, no caso concreto, o óbice previsto no inciso Ido parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido . NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O agravante pugna pela nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, nas razões do recurso de revista, não cuida de demonstrar que instou o Tribunal Regional a se manifestar sobre os pontos omissos, mediante a transcrição dos embargos de declaração, tampouco transcreve a resposta oferecida aos embargos opostos, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, motivo pelo qual o apelo não comporta processamento. Precedente da SBDI-I, do TST. ADICIONAL POR DIRIGIR VEÍCULO. SÚMULA 126 DO TST. Sobre o adicional para dirigir veículo, registrou a Corte regional que não há base normativa para sua concessão e que a atividade de dirigir veículo está relacionada com a função para qual fora contratado, de eletricista com carro próprio, uma vez que exercia atividade externa. Acrescentou ainda que não há provas de que o reclamante conduzia veículo para o exercício de atividades dos demais empregados, somente no desempenho de sua própria tarefa ou de sua equipe. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de aferir a existência de acúmulo de função de eletricista com a de motorista, seria necessário um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta fase recursal, pela Súmula nº 126/TST. Portanto, não há que se falar nas violações apontadas. SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que o reclamante não demonstrou ter sofrido qualquer limitação em sua liberdade de locomoção. Consignou ainda que a prova oral também não comprovou que o autor poderia ser acionado fora de seu horário de trabalho. Tendo a instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que não ficou caracterizado o labor em sobreaviso, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não há que se falar nas violações apontadas, nem em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85, ITEM IV, DO TST. Considerando o quadro fático delimitado pelo Regional - que não pode ser alterado em recurso de revista ante o óbice da súmula 126 do TST -, no sentido de que ficou demonstrada a prestação de horas extras habituais pela reclamante, a decisão que declarou a nulidade do acordo de compensação de jornada está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula 85 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . O Regional condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. A questão não comporta mais discussão nesta Corte Superior que, por meio da edição da Súmula nº 172, consolidou entendimento no sentido de que "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Agravo de instrumento a que se nega provimento.