5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 490-37.2015.5.12.0034
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 31/08/2018
Julgamento
29 de Agosto de 2018
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. REGULAMENTOS DE PESSOAL DISTINTOS. RESOLUÇÃO Nº 2.151/2008 DO BRDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO.
Discute-se se a Resolução nº 2.151/2008 do BRDE, que reestruturou a tabela de cargos e salários aplicada ao Regulamento de Pessoal II (RP-II), elevando o padrão salarial, por faixa, em decorrência da eliminação de 10 níveis da carreira, violou o princípio da isonomia, mediante a concessão velada de reajuste salarial linear aos empregados vinculados ao Regulamento de Pessoal II (RP-II), em detrimento do pessoal mais antigo, regido pelo Regulamento de Pessoal I (RP-I). Na espécie, o Tribunal Regional , de forma expressa, não reconheceu como reajuste salarial linear a reestruturação da tabela de salários inerente ao Regulamento de Pessoal II (RP-II), decorrente da Resolução nº 2.151/2008 do BRDE. Para tanto, registrou que se trata de uma correção de disparidades entre os distintos regulamentos ("RP-I" e "RP-II"), as quais tornavam novas admissões menos atrativas. Entendeu, nesse contexto, que se configurou a alteração da escala salarial do Regulamento de Pessoal II do BRDE e não a concessão de reajuste salarial, que é feita por intermédio de normas coletivas. Dessa forma, a pretensão da reclamante de ver reconhecido que o reclamado, sob o pretexto de reestruturar a carreira, concedeu verdadeiro reajuste salarial linear aos empregados vinculados ao Regulamento de Pessoal II (RP-II), discriminando o pessoal mais antigo, regido pelo Regulamento de Pessoal I (RP-I), encontra óbice na Súmula nº 126, tendo em vista a inviabilidade de reexaminar, em sede extraordinária, o conjunto fático-probatório do processo. Recurso de revista de que não se conhece.