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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 1003-77.2015.5.05.0461 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Recorrente:LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado :Dr. Edmundo Fahel Filho Advogado :Dr. Tony Valério Santos Figueiredo Recorrido :VICTOR VINICIUS DE JESUS SILVA Advogada :Dra. Nathalia Caldas Fontes GMBM/GM D E C I S Ã O O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Pois bem. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Verifico que a parte limita-se a transcrever o inteiro teor da fundamentação relativa aos temas veiculados no recurso, na parte introdutória do apelo, sem, contudo, ao menos destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme precedente da SBDI-1 desta Corte (E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202, DEJT 15/12/2017). A matéria relativa ao não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT não é nova no âmbito desta Corte, tanto que já é objeto de decisão da SBDI-1, o que evidencia não apenas a ausência de transcendência jurídica, mas, também, das transcendências social, econômica ou política, na medida em que obsta o exame da matéria de fundo do próprio recurso de revista. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no seu § 2º c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator fls. |