5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 1676-37.2012.5.15.0125 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:HUMBERTO MENDES SILVA Advogada :Dra. Rosemary Aparecida Pereira Souza Embargada :USINA BAZAN S.A. Advogado :Dr. João dos Reis Oliveira GMWOC/ksa/jt D E C I S Ã O Recurso de embargos interposto pelo reclamante (fls. 784-795), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 773-782). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 04/06/2018, segunda-feira (fl. 783), e as razões recursais protocolizadas em 12/06/2018, terça-feira (fl. 796). Regular a representação processual (fl. 36). O recorrente não foi condenado em custas processuais. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A Primeira Turma deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema -Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do veículo. Acompanhamento-, para -reformando o acórdão recorrido, excluir o pagamento do adicional de periculosidade, e reflexos-. Nesse tópico, o conhecimento se amparou nos fundamentos sintetizados na ementa, assim redigida, verbis: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é firme no sentido de que não enseja o direito à percepção do adicional de periculosidade, a permanência do motorista de caminhão na área do abastecimento do veículo, enquanto terceiro realiza a operação. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. No recurso de embargos, o reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que por todo o período do contrato de trabalho, ficava exposto a agente perigoso - combustível, durante o abastecimento do caminhão em que trabalhava. Argumenta que restou comprovado em laudo pericial que o embargante, no desempenho de suas funções, realmente estava exposto ao perigo. Alega que o juiz de primeira instancia acolheu o pedido baseado nesse laudo. Colaciona aresto. Ao exame. Com efeito, o único aresto colacionado às fls. 786-794, oriundo da Terceira Turma, é formalmente inválido, uma vez que o embargante não indica a respectiva fonte oficial de publicação do acórdão paradigma trazido ao confronto, não cita repositório autorizado em que fora publicado, e não junta a cópia autenticada do acórdão paradigma, encontrando óbice na Súmula nº 337, I, a, IV e V deste Tribunal Superior. Portanto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NÃO ADMITO o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Presidente da Primeira Turma fls. |