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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-21.2015.5.03.0106 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_792120155030106_5af8e.rtf
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Inteiro Teor

Agravante:FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA.

Advogado :Dr. Paulo Marcos Rodrigues Brancher

Advogado :Dr. Saulo Cerqueira de Almeida

Agravado :BRUNO ROGER DA SILVA

Advogado :Dr. Guilherme Alvim Ayres

GDCMEN/CLD/AGF

D E C I S Ã O

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acima nominada contra decisão em que se denegou seguimento a seu recurso de revista.

2. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.

3. O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:

-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 08/04/2016 - fl. 496; recurso apresentado em 18/04/2016 - fl. 498).

Regular a representação processual, fl (s). 306/307.

Satisfeito o preparo (fls. 382, 430/431, 427/429 e 523/525).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.

DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT.

O acórdão recorrido, no tocante ao controle da jornada e à estabilidade acidentária, está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.

A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).

São inespecíficos os arestos válidos colacionados relativos à estabilidade acidentária, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ... a prova dos autos demonstra que a reclamada, a quem compete o dever legal de comunicar o acidente de trabalho, mesmo tendo inequívoca ciência dele, não emitiu a CAT, sendo por esta razão que o autor afastou sob o código 31 (auxílio-doença) .

Do mesmo modo, são inespecíficos os arestos válidos colacionados concernentes ao controle de jornada, porque também não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no tocante A ferramenta de trabalho do autor (celular corporativo para registrar, dentre outros dados, o "login" e "log out" quando entrava e saía de cada loja visitada e remessa de fotografias concomitantemente ao trabalho realizado), bem como o cumprimento de rota, só alterável com autorização do gestor, evidenciam a possibilidade de controle (Súmula 296 do TST).

Em relação à multa por interposição de embargos protelatórios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador -despacho de admissibilidade- do documento sequencial eletrônico).

As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o processamento do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.

O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido acertado o não recebimento do recurso.

As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.

O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.

Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão.

Acentue-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:

-O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Desse modo, reputo inexistente a alegada falta de fundamentação- (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe nº 149 de 12/08/2010).

-AGRAVO REGIMENTAL. [...] MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL EXIGE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A PARTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A execução material da interceptação das comunicações telefônicas não é de exclusividade da autoridade policial. Precedentes. 2. Apenas se anula ato judicial se ficar comprovado o prejuízo para a parte, o que não é o caso dos autos. 3. A utilização de motivação per relacionem nas decisões judiciais não configura, por si só, ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento- ( HC XXXXX AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017).

-AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. [...] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação. 2. Conforme já decidiu a Suprema Corte, -a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF- ( HC nº 112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). 3. A prisão preventiva do agravante foi devidamente justificada em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e seu modus operandi. Segundo os autos, ele seria um dos mandantes de um homicídio qualificado, praticado -em plena luz do dia, mediante paga ou recompensa, com diversos disparos de arma de fogo e na presença das filhas menores da vítima (de 3 e 7 anos)-. 4. É do entendimento da Corte que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta criminosa e seu modus operandi legitimam a manutenção da segregação cautelar. 5. A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. 6. Agravo regimental a que se nega provimento- (HC XXXXX AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).

Por fim, ressalte-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente implicará multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015:

-Art. 1.021 [...]

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa-.

-Art. 1.026 [...]

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa-.

Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

UBIRAJARA CARLOS MENDES

Desembargador Convocado Relator


fls.


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