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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO-RO 10295-80.2017.5.18.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 29/06/2018
Julgamento
26 de Junho de 2018
Relator
Emmanoel Pereira
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
Nos termos da Súmula 100, I, do TST, "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não". A regra do item I da Súmula 100 do TST é excepcionada pelo inciso II do mesmo verbete, pelo qual, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial". Na hipótese, a matéria veiculada na ação rescisória, adicional de periculosidade, não foi objeto de recurso ordinário por parte do Reclamante, ora Autor, razão pela qual o prazo decadencial do artigo 495 do CPC/73 não protraiu até a última decisão proferida na ação originária. Assim, está configurada a decadência, por inobservância do referido dispositivo legal. Recurso ordinário conhecido e não provido.