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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1001467-79.2013.5.02.0383
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DEJT 11/05/2018
Julgamento
9 de Maio de 2018
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO".
I. O entendimento predominante no âmbito deste TST nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o INSS concede alta ao trabalhador ou nega-lhe a concessão de auxílio-doença e o empregador não permite que o empregado trabalhe por conta de avaliação do médico da empresa dissonante dos termos da perícia previdenciária, é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários durante o período no qual o obreiro não recebe nenhum benefício do Órgão Previdenciário , mas fica sem poder trabalhar por determinação patronal, é do empregador, tal qual decidiu o Tribunal Regional de origem.
II. Inviável, pois, o prosseguimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, já que a decisão exarada pelo TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo na hipótese a Súmula nº 333 desta Corte. 2 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.026, § 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. Não há violação direta e literal dos artigos 897-A da CLT e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em razão da condenação do Agravante ao pagamento damulta por embargos de declaração procrastinatórios, uma vez que tal penalização está lastreada no próprio § 2º do artigo 1.026 do CPC, sendo a aplicação ou não de referida penalidade matéria de natureza interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Órgão Julgador, que, na hipótese, convenceu-se do intuito protelatório da medida suscitada no Tribunal Regional de origem, sequer apontando o Agravante qual seria a omissão em que, supostamente, incorreu o Tribunal Regional, o que obsta a análise da pertinência ou não do manejo da medida aclaradora. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.