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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-97.2009.5.02.0431

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Walmir Oliveira da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_62009720095020431_8adb5.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Inexistindo preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 154 e 244 do CPC de 1973 (vigentes à época da interposição do apelo), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, sob pena de ofensa ao direito de defesa. Aplicando esse princípio, os precedentes da SBDI-1 do TST orientam no sentido de que não configura irregularidade na guia de custas , a falta de indicação do número do processo, da Vara do Trabalho de origem ou do nome do reclamante, porque o art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Dessa forma, observados os requisitos legais regentes, atendida a finalidade do ato processual do pagamento das custas, deve ser afastada a deserção do recurso. Recurso de revista conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/574495748