26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 20008-52.2016.5.04.0405
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
DEJT 04/05/2018
Julgamento
2 de Maio de 2018
Relator
Ives Gandra Martins Filho
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Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- ausência de FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS PELA EMPRESA CONTRATADA - CONFISSÃO - SÚMULA 331, V, DO TST E DECISÃO DO STF NA ADC 16. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 na ADC 16, reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (STF- RE 760931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17).
2. In casu, além de o Estado do Rio Grande do Sul não ter cuidado, na revista, de proceder à necessária demonstração analítica entre as normas tidas por violadas e o entendimento adotado pelo TRT, desobedecendo ao comando do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, alegou, nas razões de agravo de instrumento, que não tem nenhuma obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela Empregadora da Reclamante e que não cabe ao ente público verificar se a Empresa prestadora de serviços está pagando corretamente os empregados terceirizados, confessando a ausência de fiscalização no particular.
3. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidadesubsidiária do Agravante, uma vez que evidenciada na própria fala do Estado do Rio Grande do Sul sua culpa in vigilando, o que atrai sobre o apelo os termos da Súmula 331, V, do TST.
4. Registra-se, por oportuno, que há precedentes desta Corte, em casos muito semelhantes , mantendo a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na confissão estatal quanto à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Empresa prestadora de serviços como empregadora, ao alegar que não era obrigação da Administração Púbica verificar se a Empresa contratada estava pagando corretamente seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.