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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED-RR 711 711/2007-127-08-40.7
Órgão Julgador
5ª Turma,
Publicação
06/11/2009
Julgamento
28 de Outubro de 2009
Relator
Emmanoel Pereira
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Inteiro Teor
PROCESSO Nº TST-ED-RR-711/2007-127-08-40.7 C/J PROC. Nº TST-AIRR-711/2007-127-08-42.2 C/J PROC. Nº TST-AIRR-711/2007-127-08-41.0 fls. 1 PROCESSO Nº TST-ED-RR-711/2007-127-08-40.7 C/J PROC. Nº TST-AIRR-711/2007-127-08-42.2 C/J PROC. Nº TST-AIRR-711/2007-127-08-41.0 A C Ó R D Ã O 5ª Turma EMP/aoo
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-711/2007-127-08-40.7 , em que é Embargante CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE e Embargados JACKSON DA SILVA COSTA e SAGA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA . A Quinta Turma, mediante o acórdão de fls. 66-74, conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, aplicando o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1. Por meio das razões de fls. 76-79, a reclamada opõe embargos de declaração, pugnando pelo prequestionamento do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. A Quinta Turma, mediante o acórdão de fls. 66-74, conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, aplicando o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1. Consignou-se a seguinte fundamentação na ementa daquele julgado:
Por meio das razões de fls. 76-79, a reclamada opõe embargos de declaração, pugnando pelo prequestionamento do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. À análise. A decisão embargada não negou o devido -reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho- (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), mas sim considerou inválida cláusula específica da norma pactuada que reduz o patamar de proteção de um direito trabalhista garantido por lei (artigos 71, caput , da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal), atentando contra a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Portanto, consignou-se motivação legítima para a aplicação de disposição legal e constitucional em detrimento da cláusula normativa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1. Ora, os fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão restritos aos vícios indicados nos artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC. O acórdão embargado não padece de nenhum vício, porquanto houve pronunciamento claro e expresso sobre os temas trazidos no recurso de revista. Na verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o julgado que lhe foi desfavorável, buscando a sua reforma. Todavia, não servem os embargos de declaração para o fim colimado. Ademais, a reapreciação de matéria já decidida encontra vedação expressa nos artigos 836, caput , da CLT e 471 do CPC. A função dos embargos declaratórios não é reapreciar matéria já decidida, mas sim complementar decisão que contenha o vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que, como visto, não é a hipótese dos autos. Não havendo vício na entrega da prestação jurisdicional, na forma já posta, restam incólumes os artigos 128 e 460 do CPC, 832 da CLT, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de outubro de 2009. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Firmado por assinatura digital em 29/10/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Firmado por assinatura digital em 29/10/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |