16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma,
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria da Costa
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-1079/2000-019-01-00.3
fls.1
PROC. Nº TST-RR-1079/2000-019-01-00.3
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Rlj/dr/sm
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1079/2000-019-01-00.3 , em que é Recorrente COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e Recorrido AROLDO PEDRO GEHREN. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por intermédio do acórdão de fls. 792/805, complementado às fls. 820/828, negou provimento ao recurso ordinário patronal e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. A Companhia Vale do Rio Doce interpõe recurso de revista às fls. 832/869. Argui, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita . No mérito, insurge-se quanto aos seguintes temas: quitação das verbas rescisórias, suspensão do contrato de trabalho, verba de representação e plano de desligamento voluntário. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da atual Constituição; 832 da CLT, 128, 458 e 460 do CPC e 1.090 do Código Civil de 1916, e contrariedade às Súmulas 269 e 330 desta Corte. Indica, também, julgados ditos divergentes. Despacho de admissibilidade às fls. 884/885. Contrarrazões às fls. 887/902. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo (fls. 828 verso/832), está firmado por advogado habilitado (fls. 130 e 653) e o preparo foi efetuado a contento (fl. 881). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada afirma que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou acerca de omissões havidas no acórdão recorrido, mormente no que concerne à suspensão do contrato de trabalho do reclamante no período em que ocupava o cargo de diretor da Albrás e ainda, quanto a validade do ato que transformou a verba representação em gratificação de função, com respectiva alteração de sua natureza jurídica. Aponta violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição de 1988. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Por divergência, a revista não merece ser conhecida, pois o Regional não analisou a presente nulidade arguida. Ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu-lhe parcial provimento, utilizando-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, aquele Tribunal, no que interessa, afastando as omissões apontadas nos embargos de declaração, ainda complementou:
O Regional, conforme se observa, no que diz respeito ao período em que o reclamante exerceu o cargo de diretor da Albrás, ressaltou expressamente que não prevalecia a tese da reclamada no tocante à suspensão do contrato de trabalho, tendo em vista as informações colhidas por meio do depoimento do preposto e da verificação de cômputo do tempo de serviço pela cedente em relação ao interregno em que o reclamante esteve cedido. No que se refere à validade do ato que transformou a gratificação de representação em gratificação de confiança, consignou aquela Corte que a gratificação de representação se revestiu de cunho salarial desde a sua criação, tendo em vista o seu pagamento de forma permanente (percentual de 70% do somatório do salário base acrescido da gratificação de função), invariável e sem qualquer necessidade de comprovação de despesas. Asseverou, ainda, que a própria empresa reconheceu a natureza salarial ao convertê-la em gratificação de função. Concluiu que a subtração da rubrica em comento implicava afronta ao princípio da irredutibilidade salarial prevista na Constituição e no artigo 457 da CLT. Em sede declaratória, ainda, ressaltou que o princípio da primazia da realidade e da irredutibilidade salarial sobrepunham as questões de ordem societária. Ve-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue devidamente à parte, não havendo que se falar em necessidade de maiores esclarecimentos, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição de 1988. Não conheço. 2. NULIDADE DO JULGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Nas razões de revista, a reclamada sustenta que o Regional incorreu em julgamento fora do limites da lide, porquanto o reclamante não discutiu, na exordial, a natureza da gratificação de representação, questionando, apenas, a sua alteração contratual. Nessa linha, indica afronta aos artigos 128 e 460 do CPC e 5º, LIV e LV, da atual Constituição. Traz arestos. Ve-se, inicialmente, que o Tribunal de origem não fundamentou sua decisão à luz dos princípios insculpidos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da atual Constituição, motivo pelo qual não há como entendê-los ofendidos. De outra forma, a Corte a quo asseverou que o reclamante postulou, sucessivamente, fosse computada a totalidade das verbas recebidas como diretor da Albrás para o cálculo da indenização correspondente à sua adesão ao plano de incentivo ao desligamento - PDV ou, que fosse integrada a gratificação de confiança (conversão da gratificação de representação) ao salário auferido na ora recorrente. Diante da inequívoca natureza salarial da gratificação de representação, aquela Corte concluiu pelo atendimento do pedido sucessivo do reclamante. Ve-se, dessa forma, impossível a configuração de ofensa literal aos artigos 128 e 460 do CPC. Não conheço. 3. QUITAÇÃO. SÚMULA 330/TST. A reclamada sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contraria a Súmula nº 330 desta Corte, porquanto, segundo afirma, é expresso ao conceder diferenças das parcelas quitadas sem que o reclamante tivesse oposto ressalva expressa e específica no TRCT. A SBDI-1 desta Corte, manifestando-se sobre a Súmula nº 330 do TST, em sua nova redação, determinada pela Resolução 108/2001 desta Corte, decidiu que - Para que se possa divisar contrariedade, em tese, à Sumula nº 330 do TST, é essencial que o Tribunal Regional esclareça: a) se houve, ou não, ressalva do empregado; b) quais os pedidos concretamente formulados e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, pois o pedido deduzido na petição inicial da ação trabalhista pode recair sobre parcelas distintas das discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação. - (E-RR-654.340/00.1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 25/4/2003). Ocorre que, não obstante a reclamada tenha oposto embargos de declaração com o fito de prequestionar a matéria nos moldes acima, aquela Corte permaneceu silente. A Companhia Vale do Rio Doce, por outro lado, não tratou de, nas razões de revista, arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional sob esse prisma , inviabilizando o conhecimento do apelo, porquanto não é possível visualizar qualquer contrariedade ao verbete referido, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Nem se alegue a possibilidade de adoção do item III da referida Súmula (prequestionamento ficto), porquanto não se trata de questão jurídica, mas de cunho totalmente fático, uma vez que, para se concluir pela inexistência de ressalva expressa e específica, nos moldes alegados pela reclamada, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária (Súmula 126/TST). Não conheço. 4. DIRETOR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 269 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em recurso de revista, a reclamada sustenta que no período em que ocorreram as alterações contratuais, o reclamante ocupava o cargo de diretor da ALBRÁS - Alumínio do Brasil S.A., razão pela qual, no seu entender, o seu contrato de trabalho estava suspenso, não podendo prevalecer a decisão recorrida. Indica contrariedade à Súmula nº 269 desta Corte e transcreve arestos. Consignando o Regional que o período trabalhado na Albrás não configurou suspensão do contrato laboral, tendo em vista a confissão do preposto e o cálculo desse tempo de serviço pela ora recorrente, tem-se por inequívoca a presença da relação empregatícia com subordinação durante todo o pacto laboral. Dessa forma, merece ser mantida a decisão recorrida, não havendo falar em contrariedade à referida súmula desta Corte, mas em decisão proferida em sintonia com entendimento nela consubstanciado. Os dois julgados paradigmas transcritos às fls. 852/853 revelam-se inespecíficos, uma vez que não retratam os mesmos fundamentos adotados na decisão recorrida e mencionados no parágrafo anterior, atraindo o óbice da Súmula 296 desta Corte, no particular. Não conheço. 5. VERBA REPRESENTAÇÃO. No tocante ao tema em epígrafe, a reclamada postula a revisão da decisão recorrida aduzindo que, ao determinar a incorporação da verba representação ao salário em virtude de sua natureza salarial, o Regional divergiu do entendimento proferido por outros Tribunais Trabalhistas. Transcreve julgados que entende divergentes. Os arestos transcritos às fls. 856/863 não se prestam ao fim almejado, porquanto são inespecíficos. Neles não se identificam os mesmos fundamentos consignados na decisão recorrida, quais sejam: a) que a natureza salarial da parcela decorria do pagamento de forma permanente, invariável e sem necessidade de comprovação de despesas; b) que a própria empresa reconheceu a sua natureza não indenizatória ao convertê-la em gratificação de função; e c) que os princípios da primazia da realidade e da irredutibilidade salarial deveriam prevalecer sobre a ordem societária. Óbice da Súmula 296 desta Corte. Não conheço. 6. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A VALIA. A reclamada, no final das razões de revista, alega que a parcela intitulada -verba de gratificação- não deve compor a base de cálculo da indenização complementar prevista no plano de desligamento voluntário e sequer para efeitos de contribuição para a Valia. Indica ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição e 1.090 do Código Civil de 1916. Traz arestos. A alegação de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 7º da Constituição não prevalece, porquanto o Regional não dirimiu a controvérsia à luz do princípio relativo ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho insculpido no mencionado dispositivo, razão pela qual não há como entendê-lo ofendido pela decisão recorrida. Deve ser salientado que o artigo 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, é por demais genérico, não sendo possível caracterizar-se afronta direta e literal a ele, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de norma infranconstitucional. Conforme já salientado, o Regional consignou que a verba de representação possui, na verdade, natureza salarial, na medida em que foi paga de forma permanente, invariável e sem a necessidade de comprovação de despesas para a sua percepção. Ressaltou aquela Corte que a própria reclamada admitiu essa situação ao transformá-la em gratificação de função. Complementou, em sede declaratória, no sentido de que os princípios da primazia da realidade e da irredutibilidade salarial, aplicáveis ao caso, afastavam as questões de ordem societária e que o acórdão recorrido deferiu a contribuição para o plano de previdência privada na conformidade do disposto na cláusula 6.1.2 do estatuto da Valia. Assim, concluiu que em face da nítida natureza salarial da verba representação, que resultou na complementação das parcelas resilitórias, deveria a parcela ser também computada na base de cálculo da contribuição para a instituição de previdência privada. Diante desses fundamentos e, ainda, em razão de o artigo 1.090 do Código Civil de 1916, indicado como violado, não tratar diretamente da matéria em debate nos autos, não há como entender preenchido o requisito intrínseco de admissibilidade do recurso de revista inserido no artigo 896, c, da Constituição de 1988. Nesse contexto, os arestos colacionados às fls. 865/868 demonstram-se inespecíficos para o cotejo de teses, uma vez que são por demais genéricos, não retratando os mesmos fundamentos reproduzidos acima e adotados pelo Regional, sendo inafastável a incidência do óbice da Súmula 296 desta Corte. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista no tocante às preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra petita e no que concerne aos seguintes temas: -quitação-, -diretor - suspensão do contrato de trabalho-, -verba representação - e -PDV - contribuição para a Valia-. Brasília, 14 de outubro de 2009.
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