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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RR 1540 1540/2005-511-05-00.0
Órgão Julgador
6ª Turma,
Publicação
16/10/2009
Julgamento
7 de Outubro de 2009
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
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Inteiro Teor
PROCESSO Nº TST-RR-1540/2005-511-05-00.0 fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-1540/2005-511-05-00.0 A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV/rp/i
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1540/2005-511-05-00.0 , em que é Recorrente LILIAN NASCIMENTO VIEIRA e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante acórdão de fls. 299/305, complementado às fls. 321/326, negou provimento ao recurso ordinário da autora, ao fundamento de que encontra-se prescrita sua pretensão, eis que a actio nata inicia-se com a emissão do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e não a partir da data da aposentadoria por invalidez . Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 329/345. Afirma que não flui a prescrição nas ações indenizatórias, em hipótese de suspensão do contrato de trabalho decorrente de acidente do trabalho. O recurso de revista foi admitido às fls. 353/357, por divergência jurisprudencial (aresto de fls. 342/343). Apresentadas contrarrazões às fls. 364/367. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LER/DORT. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão, in verbis :
Nas razões de recurso de revista, a reclamante sustenta que o benefício previdenciário concedido em decorrência do acidente de trabalho suspende o contrato de trabalho, e portanto não flui a prescrição. Aponta violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; 476 da CLT; 199, I do CC; contrariedade às Súmulas 47 do TST e 278 do STJ. Colaciona arestos a confronto de teses. Alternativamente, em permanecendo a condenação, requer seja reconhecida a incidência da prescrição civil de 20 anos, sob pena de ofensa aos artigos 177 do Código Civil de 1916 (206 do Código Civil de 2002); 7º, XXIX, da Constituição Federal e traz divergência jurisprudencial ao confronto. O aresto de fls. 341, oriundo do Tribunal Regional da 23ª Região, autoriza o conhecimento do recurso de revista por esposar tese oposta àquela contida no r. decisum a quo , qual seja, a de que a partir da ciência da aposentadoria por invalidez começa a fluir o prazo prescricional, em caso de acidente do trabalho, pois o contrato de trabalho estava suspenso devido a percepção do benefício previdenciário. Conheço por dissenso pretoriano. MÉRITO Discute-se o início da fluência do prazo prescricional em se tratando de ação de indenização decorrente de acidente do trabalho - se a partir da emissão do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho ou se a contar da data de aposentadoria da reclamante. Indiscutivelmente o direito em comento é regido pela legislação trabalhista, conforme disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Do que se depreende dos autos, a doença profissional - LER - lesão por esforço repetitivo- teve início com a expedição do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho em 04.11.1998; a empregada foi aposentada por invalidez em 15.02.2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 14.06.2005. Ora, a melhor exegese da questão em comento é no sentido de que a simples comunicação do acidente de trabalho não pode ser o termo inicial da prescrição. Isso porque a doença profissional caracteriza-se por uma degradação física e mental do trabalhador que se desenvolve ao longo do tempo - ao longo do contrato de trabalho. Pode inclusive ocorrer o controle e regressão da doença, sendo o trabalhador reabilitado, sem se cogitar, nessa hipótese, de aposentadoria por invalidez; igualmente a evolução da doença pode conduzir à incapacidade definitiva com a consequente aposentadoria por invalidez. E este é o caso dos autos, em que a empregada portadora de doença profissional LER/DORT apresentou os primeiros sinais de deterioração de seu estado de saúde em 1998. Ao longo dos anos de modo gradual e constante a doença evoluiu até culminar em sua aposentadoria por invalidez em 2005. Destarte, apenas a partir da ciência indiscutível acerca da sua incapacidade definitiva é que nasce seu direito à reparação por danos materiais e morais. É o critério da actio nata , pelo qual a prescrição começa seu curso no momento em que nasce a ação para o titular do direito - março do termo a quo do prazo prescricional. A corroborar tal entendimento cite-se a Súmula 278 do STJ, in verbis :
Com efeito, da data inequívoca da aposentadoria -15.02.2005 - até o ajuizamento da reclamação trabalhista 14.06.2005 transcorreram menos de cinco anos, razão pela qual não há falar em prescrição quinquenal à espécie. Neste sentido os seguintes precedentes : RR- 321/ 2006-019-10-00.8, Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ 31/07/2009; RR-1169/2006-131-18-00.9, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ 31/07/2009; AIRR-135/2006-031-03-40.5, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 05/06/2009; AIRR-870/2005-018-10-40.0, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 13/03/2009; AIRR-974/2004-041-03-40.9, 1ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ de 29/08/2007. Em face do exposto, dou provimento ao recurso de revista para, afastada a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para que prossiga no julgamento como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para que prossiga no julgamento como entender de direito. Brasília, 07 de outubro de 2009. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Firmado por assinatura digital em 08/10/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Firmado por assinatura digital em 08/10/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |