1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AIRR 1497 1497/1995-001-05-40.7
Órgão Julgador
7ª Turma,
Publicação
16/10/2009
Julgamento
7 de Outubro de 2009
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Inteiro Teor
PROCESSO Nº TST-AIRR-1497/1995-001-05-40.7 fls. 1 PROCESSO Nº TST-AIRR-1497/1995-001-05-40.7 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMCB/en/pvc
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1497/1995-001-05-40.7 , em que é Agravante a UNIÃO e é Agravado CÉSAR AUGUSTO SACRAMENTO . Insurge-se a reclamada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. (fls. 105/106). Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, a e c, da CLT (fls. 1/14). Contraminuta ao presente apelo acostada às fls. 114/117 e contrarrazões ao recurso de revista cujo seguimento foi denegado incrustadas às fls. 118/121. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 125/126). É o relatório. V O T O
Tempestivo (fls. 1 e 110) e com regularidade de representação (Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1), conheço do agravo de instrumento.
2.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:
Inconformada, interpôs a reclamada recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial, contrariado as Súmulas nº 363 e 331, II, e afrontado as disposições insertas nos artigos 97, § 1º, da Constituição Federal de 1969, 37, II, da Constituição Federal de 1988 e 302, I e II, do CPC (fls. 95/104). Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 105/106). Já na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar, as alegações anteriormente expendidas. Acrescenta, ainda, que o Colegiado Regional teria violado o artigo 6º da LICC e colaciona seis novos arestos para cotejo de teses (fls. 9/10). Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, tenho como imprestável ao fim colimado a invocação de ofensa ao artigo 6º da LICC, bem assim a citação dos novos arestos, visto ser inadmissível a adução de argumento inovatório em sede de agravo de instrumento. A propósito da alegada contrariedade à Súmula nº 331, II, que trata da contratação irregular de trabalhador pela Administração Pública por meio de empresa interposta, observo que o egrégio Colegiado Regional não adotou, expressamente, tese a respeito. Saliente-se, ainda, que nem mesmo foram opostos embargos de declaração com a finalidade de provocar a manifestação daquela instância ordinária acerca de tal matéria. Assim, à falta de prequestionamento, encontra-se preclusa a discussão a respeito, à luz da Súmula nº 297. No mais, observa-se que o Colegiado Regional, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, consignou que a contratação do reclamante se deu em 01.01.1988, bem assim que a alegação do obreiro de subordinação a um representante da reclamada não foi contestada, concluindo pela formação de vínculo de emprego com a recorrente. Consideradas tais premissas fáticas não há falar em violação do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988 e contrariedade à Súmula nº 363, que tratam da necessidade de certame público para investidura em emprego público e efeitos do contrato realizado sem a observância de tal requisito, respectivamente, tendo em vista que a contratação do reclamante ocorreu anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, momento em que se formou o vínculo de emprego. Também não prospera a alegação de violação do artigo 97, § 1º, da Constituição Federal de 1969 que versa sobre a necessidade de concurso público para a investidura em cargo público , haja vista que a presente hipótese, frise-se, refere-se à investidura em emprego público em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. De igual forma, não vislumbro violação do artigo 302, I e III, do CPC, que trata de exceções à necessidade de contestação específica pelo réu, nos seguintes casos: a confissão não é admissível (I) e, os fatos narrados na petição inicial estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (III), haja vista que a reclamada não logrou demonstrar o enquadramento da hipótese vertente em quaisquer das situações exceptivas citadas. Por fim, o aresto colacionado nas razões de recurso de revista (fls. 100/101) desserve ao objetivo pretendido porquanto proveniente do excelso Supremo Tribunal Federal, órgão não elencado no artigo 896, a, da CLT. Dessarte, à falta de pressuposto de admissibilidade específico, inviável revela-se o destrancamento do recurso de revista. Nego provimento , pois, ao presente agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 07 de outubro de 2009. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Firmado por assinatura digital em 09/10/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Firmado por assinatura digital em 09/10/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |