11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-85.2013.5.09.0019
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria da Costa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
2. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento e conhecido provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n os 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional nº 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo nº TST - ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº TST-ArgInc- XXXXX-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
4. Diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo nº TST - ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015.
5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas.
6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DEVIDO. 5. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 6. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 287 do TST, merece processamento o recurso de revista em relação ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido.
7. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. Ante a demonstração de possível contrariedade à OJ nº 113 da SDI-1 do TST, merece processamento o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 287 do TST, "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". No caso, restou comprovado que o reclamante era a autoridade máxima da agência no desempenho da função de gerente-geral, com poder ou fidúcia diferenciados. Dessa forma, ao afastar o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, a decisão recorrida contrariou o referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. Consoante a diretriz perfilhada pela OJ nº 113 da SDI-1 do TST, "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", situação não identificada no caso concreto, tendo em vista que a última transferência do reclamante, de Curitiba para Londrina, ocorrida no período imprescrito, perdurou por mais de seis anos, revelando o seu caráter definitivo. Recurso de revista conhecido e provido.