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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 5988-70.2013.5.12.0039 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Agravante:HARU CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS Advogada :Dra. Fabíola Bremer Nones dos Santos Agravado :VALMIRE ALEXANDRE OURIQUES Advogado :Dr. César Narciso Deschamps KA/cdp D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. Contrarrazões não apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DO ART. 6º DA CF. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: -PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. Alegação (ões): - violação do art. 6º da Constituição Federal. - violação do art. 1º da Lei nº 8.009/90. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 7.517 do 3º CRI, argumentando tratar-se de bem de família. Consta da ementa do acórdão: PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. O bem imóvel, registrado em nome de pessoa jurídica, não constitui bem de família, mesmo que o sócio da empresa esteja residindo nele, devendo ser mantido o referido ato de constrição de penhora, conforme o disposto na Lei 8.009/90. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso de revista em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Sucede que, além de o Colegiado não ter adotado tese sobre a matéria à luz do preceito constitucional invocado pela parte recorrente (Súmula nº 297 do TST), eventual violação a ele, se houvesse, seria apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões de agravo de instrumento, o executado sustenta que -não há como desvincular ó direito a moradia estabelecido no I do artigo 6º da Constituição Federal do dispositivo legal disposto no artigo 1º da Lei 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da família- (fl. 742). Afirma que -a Lei é de ordem pública e tem caráter geral assecuratório da garantia de estabilidade e moradia da unidade familiar, as exceções nela contida têm natureza restritiva, não admitindo interpretação extensiva- (fl. 742). Alega violação dos arts. 5º, LV, e 6º, I, da CF e 1º da Lei nº 8009/90. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foram transcritos, nas razões do recurso de revista, a fls. 727/728, os seguintes fragmentos do acórdão do TRT: A caracterização do bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90 pressupõe que o bem imóvel seja de pessoa natural e destinado à moradia familiar, conforme previsto no seu art. 1º, nos seguintes termos: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é Ímpenhorável e não responderá por qualquer t i po de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. É incontroverso nos autos que o imóvel de matrícula n. 7.517 do 3º CRI está registrado em nome da empresa executada AVR Administradora de Bens e Participações Ltda; portanto, não se encontra protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Esclareço que o fato de um dos sócios executados (Luiz Rodrigues dos Santos) estar residindo com sua família no imóvel penhorado de propriedade de pessoa jurídica não afasta a conclusão de que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a configuração de bem de família. Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. A violação do art. 5º, LV, da CF foi alegada somente nas razões de agravo de instrumento, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. Em relação ao art. 6º da CF, registre-se que a pretensão do agravante está adstrita à interpretação da Lei nº 8.009/90, para fins se concluir se bem imóvel registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se ou não como bem de família e se pode ou não ser penhorado, para fins de cumprimento de título executivo. Por conseguinte, não há violação direta do dispositivo invocado, mas, sim, reflexa. Ressalto que esta decisão observa o disposto no art. 489, § 1º, do CPC de 2015, na medida em que se encontra devidamente fundamentada, ao mesmo tempo em que atende aos princípios da economia e celeridade processuais, esse último alçado a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, sendo manifesta a inadmissibilidade do recurso de revista, o que atrairia o disposto no art. 932, III, do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 932, VIII, do CPC de 2015 c/c 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora fls. |