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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-26.2008.5.02.0463 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Emmanoel Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AG-AIRR_1944002620085020463_0ec04.rtf
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Inteiro Teor

Recorrente:JSL S.A.

Advogado :Dr. Nilton da Silva Correia

Recorrido :ESPÓLIO DE IZILDO DE MORAES MACHADO

Advogado :Dr. Cláudio Schwartz

EMP/stf

D E S P A C H O

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.

O Recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso.

É o relatório.

Decido.

Consta do acórdão recorrido:

-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RETRATAÇÃO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. EFEITOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SOBREAVISO. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.

I - A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, a e c da CLT.

II - Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que o vínculo jurídico estabelecido era de natureza empregatícia; a reclamada confessou a existência de trabalho externo e a necessidade de o reclamante se manter em prontidão para eventuais chamadas, tanto que lhe foi fornecido veículo e celular ligado durante as 24 horas do dia, para que pudesse ser acionado, inclusive de madrugada. Incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

Agravo a que se nega provimento.

[...]

A reclamada se insurge quanto aos temas -suspeição de testemunha-, -vínculo de emprego-, -trabalho externo- e -sobreaviso-, alegando ter indicado ofensa a diversos dispositivos de lei que ensejariam o processamento do recurso de revista.

Razão não lhe assiste, contudo.

Entretanto, a decisão regional está calcada no fato de que inexiste óbice legal para a retratação de decisão interlocutória que indeferiu a oitiva de testemunha, ante a aceitação de contradita no juízo deprecado, a fim de valorar o depoimento prestado.

Quanto ao vínculo de emprego, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que a relação havida era tipicamente empregatícia, visto que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que se tratava de prestação de serviços autônomos.

Com relação ao trabalho externo, constata-se, pelo acórdão regional, que a reclamada reconheceu em audiência a existência de jornada fixa, após a confirmação de que se tratava em vínculo de emprego.

Por fim, quanto ao sobreaviso, ficou consignado na decisão regional que a própria reclamada reconheceu em audiência a necessidade de o reclamante se manter em prontidão para eventuais chamadas, tanto que lhe foi fornecido veículo e celular ligado durante as 24 horas do dia, para que pudesse ser acionado, inclusive de madrugada.

Assim, não obstante os judiciosos argumentos da agravante, forçoso reconhecer o acerto da decisão de prelibação ao denegar seguimento ao recurso de revista, porquanto fundado no princípio do livre convencimento motivado, no conjunto probatório e, principalmente, no reconhecimento em juízo (audiência de instrução), pela reclamada, de parte dos pedidos deduzidos na inicial, o que torna a insurgência recursal incompatível com a conduta da parte, circunstância que se insere no conceito de confissão, de que trata os arts. 348 e 350 do CPC/1973, correspondente aos arts. 389 e 391 do CPC/2015.

Com efeito, a reclamada não comprovou ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, 3º, 62, I, e 818 da CLT, 214 do Código Civil, 333, I, 348, 405, § 4º, e 471 do CPC/1973, contrariedade à Súmula nº 428, I, do TST, tampouco dissenso jurisprudencial, ante o disposto na Súmula nº 296 do TST.

Sob essa ótica, os argumentos da reclamada apresentados no recurso não desconstituem os sólidos fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.-

Primeiramente, no tocante à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, é cediço que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de -Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada-.

Tal entendimento foi consagrado no ARE 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao -Tema 660- do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

Ademais, nos temas -vínculo de emprego-, -sobreaviso- e -trabalho externo- o acórdão recorrido impôs os óbices das Súmulas nº 126 e 296 do TST, bem como da confissão, como fundamentos para negar trânsito ao recurso de revista, o que igualmente inviabiliza o debate travado no arrazoado recursal.

É que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal.

Tal entendimento foi consagrado no RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao -Tema 181- do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

Assim, não tendo havido na decisão recorrida exame do mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual ao processamento da revista, a única questão passível de discussão em sede de recurso extraordinário seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade daquele recurso, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade desse reexame, por ausência de repercussão geral da matéria.

Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, a, do atual CPC.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/533393120/inteiro-teor-533393121