16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma,
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria da Costa
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-100320/2003-900-01-00.2
fls.1
PROC. Nº TST-RR-100320/2003-900-01-00.2
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Jb/dr/mm
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-100320/2003-900-01-00.2 , em que é Recorrente BRASPETRO OIL SERVICES COMPANY - BRASOIL e é Recorrido ÉDSON REIS DOS SANTOS. A Braspetro, segunda empresa reclamada, interpõe recurso de revista à decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região às fls. 802/811, mediante a qual foram rejeitadas arguições de nulidade suscitadas pela ora recorrente e dado parcial provimento ao apelo ordinário por ela interposto, além de se ter negado provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, Petrobras S.A. Preliminarmente, a recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, renova arguição de nulidade da sentença de origem por julgamento -extra petita- e invoca a ocorrência de prescrição extintiva. Pugna, no mérito, pela reforma do decisório quanto aos seguintes aspectos: conflito de leis no espaço; ônus da prova da unicidade contratual; férias; rescisão contratual; décimo terceiro salário; FGTS e seguro desemprego; multa prevista no artigo 477 da CLT; adicional de sobreaviso; e horas -in itinere-. Fundamenta o apelo nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT (fls. 812/838). A revista foi admitida por meio da decisão singular exarada às fls. 846/848. Não houve contrarrazões, segundo informa a certidão lavrada à fl. 848v. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso de revista é tempestivo (fls. 811-verso e 812), está firmado por advogado habilitado e encontra-se com preparo recursal em ordem (fls. 767, 768 e 842). Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o recurso de revista ter sido apresentado conjuntamente pela Braspetro e pela Petrobras, somente o apelo da Braspetro foi processado por meio do despacho de admissibilidade exarado pelo Tribunal Regional, contra o qual a Petrobras quedou inerte. De modo que ficou prejudicado o aspecto ligado à legitimidade passiva -ad causam-, suscitado no recurso da Petrobras. Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PREST A ÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OP O SIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A segunda reclamada, no presente recurso de revista, argui a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, à alegação de que referida decisão é omissa. Para tanto, invoca ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, além de transcrever arestos à dissonância interpretativa (fls. 812/816). Sem razão, todavia, a recorrente . Consoante se infere dos autos, a recorrente não opôs embargos de declaração à decisão proferida pelo Tribunal Regional, medida hábil a instar o juízo a fim de sanar eventual vício ocorrido na decisão impugnada. Para identificar a nulidade em qualquer julgado, fundada em negativa de prestação jurisdicional, é impreterível a demonstração de que o julgador tenha quedado silente sobre a solicitação de manifestação de determinada matéria veiculada em embargos de declaração. Nesse contexto, inviabiliza-se analisar a arguição de nulidade invocada na revista, em face da preclusão, na medida em que a parte, no primeiro momento processual subsequente ao acórdão prolatado em sede de recurso ordinário, não se socorreu dos competentes embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 184 deste Tribunal Superior, assim redigida:
Por conseguinte, permanecem incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC (são inúteis a indicação de ofensa aos demais preceitos erigidos, bem assim a tentativa de estabelecer divergência; OJ nº 115 da SBDI-1). Não conheço do recurso pela preliminar de nulidade do julgado por incompleta prestação jurisdicional. 2) NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO -EXTRA PETITA-. A recorrente reitera arguição de nulidade da sentença de origem por julgamento -extra petita-, supostamente ocorrido em relação aos tópicos pertinentes à unicidade contratual e às horas -in itinere-. Em seu proveito, aponta ofensa aos artigos 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil (fls. 816/817). A respeito desta alegação, eis o entendimento proferido pelo Tribunal Regional:
Ora, no presente arrazoado a empresa literalmente ignora tal fundamentação (a qual, perante a ausência de embargos declaratórios, inviabiliza por completo a aferição de afronta aos citados textos de lei), e prefere simplesmente insistir na mesma motivação sustentada ordinariamente. Nessa situação, configuram-se as hipóteses preconizadas nas Súmulas 422 e 297, I e II, do TST, ora observadas. Não conheço do recurso pela arguição de nulidade da sentença por julgamento -extra petita-. 3) PRESCRIÇÃO EXTINTIVA . Argumenta a recorrente que, em face de o caso em tela não configurar unicidade contratual (segundo suas razões, sequer pleiteada na inicial), estaria totalmente prescrita a pretensão deduzida em juízo pelo demandante. Invoca lesão ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e pede a extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC (fls. 823/824). Faz-se mister reproduzir o decisório recorrido, assim vazado:
Definida, todavia e com suporte nas alegações da própria reclamada, que a hipótese concreta caracteriza unicidade contratual, o março inicial da prescrição, consoante a Súmula 156 do TST, conta-se a partir da data da extinção do último contrato havido - 14/6/1998, na espécie. Como a ação foi ajuizada em 13/6/2000 (fl. 02), não há prescrição a declarar, restando intacto o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Demais disso, registre-se que o reconhecimento da unicidade contratual está intrinsecamente relacionado ao pedido de declaração de relação jurídica de emprego e respectiva anotação na CTPS, expressamente formulado na inicial (fl. 10). Circunstância que, em atenção ao princípio da simplicidade que instrui o processo trabalhista (CLT, art. 830), afasta a alegação empresarial de ausência do pleito referido e de julgamento -extra petita-. Não conheço . 4) CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. -LEXI LOCI EXSECUTIONIS- . Relativamente à polêmica envolvendo a definição da lei a ser aplicada ao caso -sub judice-, assim se pronunciou o Juízo Regional, na ementa e no bojo do acórdão recorrido:
No arrazoado recursal, a empresa persegue a aplicação da lei angolana, o que desaguaria na decretação de prescrição da pretensão obreira. Em seu favor, indica violação do artigo 14 da Lei nº 7.064/82 e contrariedade à Súmula 207 do TST, e traz arestos à colação (fls. 817/823). Consoante ficou consignado no acórdão regional, o reclamante foi contratado no Brasil para prestar serviços em águas territoriais do país de Angola, restando incontroverso que a contratante é subsidiária de sociedade de economia mista brasileira. A contratação de trabalhador nestas circunstâncias atrai a incidência da Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. O artigo 3º, inciso II, do referido diploma legal assegura ao empregado a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que for demonstrado ser esta mais favorável que a legislação territorial, conforme se infere claramente dos termos da lei em apreço, assim redigidos:
Pontue-se que a Lei nº 7.064/82 não está adstrita aos empregados de pessoas jurídicas com atividade voltadas ao ramo de engenharia e afins, pois o artigo 1º abrange as empresas prestadoras de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, bem como de montagens, gerenciamento e congêneres. Logo, não se tem um rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Por conseguinte, não se vislumbra atrito com a Súmula 207 do TST, a qual, ao adotar o princípio da -lex loci executionis-, disciplina genericamente o tema. Nesse sentido, eis alguns precedentes do TST, elucidativos da matéria:
Pondere-se que, mesmo que fosse admitida a aplicação ao caso em exame do princípio da -lex loci executionis-, se a própria reclamada, quando da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, realiza pagamento de verbas que encontra amparo na legislação nacional, sua conduta implica renúncia ao princípio citado em favor da aplicação da lei brasileira em benefício do demandante. Assim, seja porque o princípio da lei do local contratado, que impõe a aplicação da legislação vigente no país da prestação do serviço, é de ordem genérica, inaplicável frente à existência de norma especial, na espécie a Lei nº 7.064/82, que regula especificamente o tipo de contratação em debate, seja em razão da renúncia da reclamada à observância ao referido princípio, afasta-se o conflito de leis no espaço, devendo a questão ser resolvida sob o enfoque do princípio da norma mais favorável, conforme o comando legal. Releva notar que, sob a óptica do disposto no artigo 14 da Lei nº 7.064/82, o Tribunal Regional nada dispôs e nem foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração. Incide a Súmula 297, I e II, do TST. Por fim, são inespecíficos ou inservíveis os arestos trazidos à dissensão de teses: o 1º, às fls. 819/820, foi extraído de site não oficial, sendo, pois, inservível; o 2º é de Turma do TST; o 3º é genérico e não aborda toda a fundamentação expendida pelo Regional (Súmula 23 do TST); e o último tem suporte em razões não prequestionadas pelo TRT no caso em tela (Súmula 296, I, do TST). Assim, confirmada a observância à legislação brasileira na hipótese sob exame, cai por terra a alegação empresarial de prescrição pela lei angolana (fls. 822/823). Não conheço . 5) UNICIDADE CONTRATUAL. DATA DE ADMISSÃO DO RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA . A recorrente propugna a revisão do julgado quanto aos aspectos intitulados, fulcrando-se em violação do ônus da prova e concomitante indicação de afronta aos artigos 333, I, e 818 da CLT e em divergência interpretativa (fls. 824/826). Acontece que o Juízo Regional, no ponto, em momento algum analisou o apelo ordinário sob o ângulo ora proposto pela recorrente, o que configura típica hipótese de inovação recursal (Súmula 297 do TST). Não conheço . 6) FÉRIAS . No que diz respeito às férias, a segunda reclamada volta a inovar, ao defender tese no sentido da ofensa ao artigo 334, III, do CPC, o qual, pela simples leitura do decisório -a quo-, também não foi objeto de enfrentamento; senão, vejamos:
Sem a oposição de embargos declaratórios, reincide a Súmula 297, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Não conheço . 7) RESCISÃO CONTRATUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS E SEGURO DESEMPREGO . Em face do mesmo fundamento consignado no tópico anterior - Súmula 297 do TST, aliado à ampla desfundamentação da revista no tocante ao décimo terceiro salário e ao FGTS e seguro desemprego (fl. 828), o recurso não merece conhecimento, de plano, em relação aos temas epigrafados. Não conheço . 8) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT . A respeito da multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias, assim definiu o Regional:
Na revista, a recorrente passa totalmente ao largo dessa fundamentação, preferindo insistir na tese de fundo, alusiva à suposta ofensa ao artigo 477 da CLT (fls. 828/830). Essa situação tipifica a incidência da Súmula 422 desta Corte Superior. Não conheço . 9) ADICIONAL DE SOBREAVISO . Neste particular, tem-se que o Regional, apesar de não ter abordado a matéria pelo prisma do ônus da prova, exauriu tal debate, ao afirmar o seguinte:
De maneira que não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, nesse tópico. Não conheço . 10) HORAS -IN ITINERE- . Enfim, torna a incidir a Súmula 297 do TST, haja vista que nada foi dito pelo Regional envolvendo o ônus da prova, consoante se deduz da conclusão assim sufragada:
Aplica-se, novamente, a Súmula 297, I e II, do TST, no que tange à invocação de mácula aos artigos 818 da CLT e 333, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, também não se cogita em ofensa direta e inequívoca ao artigo 58, § 2º, da CLT, na forma exigida pela alínea c do permissivo consolidado, na medida em que registrado o difícil acesso ao local de trabalho, situação enquadrável na ressalva prevista no referido dispositivo da CLT. Não conheço amplamente do recurso de revista interposto pela Braspetro, segunda reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista interposto pela Braspetro, alusivo aos seguintes temas: -nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional-; -nulidade da sentença de origem por julgamento -extra petita-; -prescrição extintiva-; -conflito de leis no espaço-; -unicidade contratual-; -férias-; -rescisão contratual-; -décimo terceiro salário-; -FGTS e seguro desemprego-; -multa prevista no artigo 477 da CLT-; -adicional de sobreaviso-; e -horas `in itinere-. Brasília, 12 de agosto de 2009.
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