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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-75.2013.5.02.0037 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Walmir Oliveira da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_28187520135020037_3d66f.rtf
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Inteiro Teor

Agravante:MARCELO HENRIQUE FERREIRA DIAS

Advogado :Dr. Claudinei Baltazar

Agravado :FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

Advogada :Dra. Daniele Remoaldo Pegoraro

GMWOC/lu/wx/rfm

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/2014 e de acordo com o art. 1º do Ato SEGJUD.GP/TST nº 491/2014.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade (fls. 289 e 290) e à regularidade de representação (fl. 41).

A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, nos seguintes termos:

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / ATO INFRACIONAL / CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL / VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.

Alegação (ões):

- violação do (s) artigo 5º, inciso XXVII; artigo 218, § 4º, da Constituição Federal.

- violação do (a) Lei nº 6615/1978, artigo 17; Código Civil, artigo 20; Lei nº 9610/1998, artigo 17, § 1º; artigo 24, inciso II; artigo 88, inciso II.

Sustenta que os salários pagos remuneraram apenas o labor específico do contrato de trabalho, mas não se prestou à transmissão automática dos direitos autorais morais. Pretende a divulgação do nome do reclamante nos telejornais em que era apresentador.

Consta do v. Acórdão:

VI- DOS DIREITOS AUTORAIS

29- A sentença reconheceu que o autor faz jus a "direitos autorais", equivalentes a 20% do salário para cada mês trabalhado, bem assim mais 20% de um mês pela retransmissão dos programas após a rescisão contratual.

30- Pois bem. O trabalho do autor era obviamente digno e muito respeitável mas, de fato, não consegui aquilatar quais seriam os "direitos autorais" incidentes sobre ele.

31- A contratação teve por escopo exatamente a apresentação de programas de vendas na TV e já remunerava "a cessão de direitos de uso de imagem e voz" (cláusula 4ª, doc. 12 do volume anexo), não havendo mais nada, daí a remunerar. Dou provimento parcial ao recurso, portanto, para excluir da condenação o pagamento de 20% do salário em todos os meses trabalhados.

32- Mantenho, no entanto, a condenação no pagamento de 20% de um mês pela retransmissão, não autorizada, da imagem do demandante após a extinção do contrato.

40- Pretendeu o reclamante que "até o seu falecimento" (fls. 19) a TV GAZETA divulgue todos os dias e em todos os seus telejornais que ele era o apresentador dos programas "Gazeta Imóveis" , "Super Ofertas" , "Gazeta Shopping" e "Gazeta Motors".

41- Sem razão. Seja em virtude da própria natureza desses programas, voltados apenas a vendas de produtos (jamais saberemos os nomes da esmagadora maioria das pessoas que fazem comercial de televisão), seja porque, a teor do estabelecido na sentença, constava o demandante como apresentador no site da emissora.

Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.

Alegação (ões):

- violação do (a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 460; artigo 468.

Sustenta que o recorrente exerceu função diversa daquela para a qual foi contratado.

Consta do v. Acórdão:

IV- DO ACÚMULO DE FUNÇÕES

17- A sentença reconheceu que havia acúmulo de funções porque o reclamante, além de apresentar os programas, era também "autor-roteirista", amoldando a hipótese ao disposto na Lei nº 6.615/78 e no Decreto regulamentador nº 84.134/79, os quais estabelecem que a atividade de autoria, que inclui a roteirização de programas, é independente daquela de apresentação, locução e animação.

18- Pois bem. Quem, nem que seja por poucos segundos, assistiu na televisão esses programas de "televendas" (atividades do reclamante) sabe como eles funcionam: passam nos horários "menos nobres", em canais menores e os apresentadores e apresentadoras são todos muito parecidos, inclusive usam uniformes (caso do aqui autor), o que dificulta ainda mais suas identificações e anunciam ininterruptamente produtos também muito parecidos (geralmente imóveis, móveis, eletrodomésticos e automóveis).

19- A interferência do "apresentador" é mínima, o roteiro é quase inexistente, ou é tão parecido que sempre dá a impressão de que se está assistindo algo outrora já visto.

20- Aliás, dizem os especialistas que essa "uniformização" é proposital, porque esses programas são apenas extensos comerciais, de forma que o foco é o produto, nunca o apresentador. Não há interesse cultural ou de entretenimento, mas apenas se busca a comercialização dos produtos.

21- De outro lado, a mencionada Lei nº 6.615/78 e seus regulamentos (Decretos nºs 84.134/79 e 94.447/87) apresentam uma restrição importante ao acúmulo de funções, o que não foi observado pelo MM. Juízo de Origem.

22- A acumulação somente é possível de se dar dentro do mesmo setor, sendo exato que na atividade de produção os setores são os seguintes: autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização e cenografia (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 84.134/79).

23- Assim, mesmo admitindo que o reclamante era roteirista e apresentador, essas atividades estão enquadradas em setores diversos (autoria e locução) o que, por si só, é fato legalmente impeditivo ao reconhecimento de acúmulo de funções.

24- Nesse sentido a doutrina:

"Ocorre que o dispositivo que trata do adicional por acúmulo de função do radialista se valeu da expressão 'exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades', o que significa um comando bastante restritivo (art. 13). Não há, dessarte, adicional por acúmulo de função para mistura de funções entre as várias atividades (administração, produção e técnica) e tampouco se previu adicional por acúmulo de função para a soma de funções entre vários setores (oito setores da produção e oito setores da técnica), o que é curioso. A previsão se ateve ao acúmulo dentro do mesmo setor. Para que não haja dúvida de que o legislador contemplou apenas o acúmulo de funções dentro de um mesmo setor, veda-se expressamente o exercício de funções em diferentes setores de uma mesma atividade (art. 14). Logo, o empregado não pode ser diretor e dublador simultaneamente,na área de produção, nem montador e desenhista ao mesmo tempo, na área técnica, mas pode exercer duas funções dentro do setor de dublagem. (...) Ora, se o empregador levou o empregado a acumular o exercício de diferentes setores, nada obstante essa vedação, vislumbra-se possível existência de um segundo contrato de trabalho, porque 'por força de um só contrato de trabalho' essa prática não era lícita" (LIVRO DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, editora Campus Jurídico, edição março/2009, págs. 249/251).

25- A questão, inclusive, foi enfrentada pelo C. TST, e em voto do Ministro WALMIR OLIVEIRA DA COSTA (proc. nº TST- RR-XXXXX-46.2003.5.02.0035), assim foi dirimida a controvérsia:

"(...)

Portanto, como as funções que a reclamante exercia (de direção e de locução) são de setores diferentes, ela não faz jus ao adicional de 40%, que é destinado ao exercício de funções do mesmo setor. Assim, não se há falar em afronta aos arts. 13, I, e 14, da Lei nº 6.615/78). Aliás, a par da discussão sobre serem de setores diferentes as funções de direção e de locução, uma vez comprovado o exercício de funções de setores diferentes, o empregado não faz jus ao adicional de 40%, como disposto no seguinte precedente esta Corte Superior:

'RECURSO DE EMBARGOS. JORNALISTA. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO E CENOTÉCNICO ACÚMULO DE FUNÇÕES EM SETORES DIVERSOS. No exame do que dispõe o art. 14 da Lei nº 6.615/78, norma específica da categoria de radialistas, também aplicável aos jornalistas, não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício de funções para diferentes setores. O acúmulo de funções em setores diversos dá ensejo ao reconhecimento de contratos de trabalho distintos, e ao pagamento de um salário por cada função realizada, mas não ao adicional previsto no artigo 16 do Decreto nº 84.134/79. Diante das razões recursais, direcionadas tão somente à pretensão de recebimento do adicional por acúmulo de funções, não merece reforma a decisão da C. Turma, que se afina com a jurisprudência da Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E- RR-XXXXX-10.2006.5.12.0014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 02/02/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data da publicação: 10/02/2012)' ".

26- Em face do exposto, sob qualquer ângulo que se examine a matéria, não há falar em acúmulo de função pelo que, no particular, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de 40% sobre os salários do demandante.

Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea c do artigo 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Na minuta do presente agravo, constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT.

Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896).

Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional.

Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS AOS INCISOS LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA. Recurso extraordinário não conhecido."(STF- RE XXXXX/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10.8.01 - destaquei). HABEAS CORPUS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO" HABEAS CORPUS "- ACÓRDÃO QUE SE REPORTA À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ÀS CONTRA-RAZÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PEDIDO INDEFERIDO. - O"habeas corpus"não constitui meio juridicamente idôneo à análise e reexame de provas produzidas no processo penal condenatório, especialmente quando se busca sustentar, na via sumaríssima desse" writ "constitucional, a ausência de autoria do fato delituoso. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados na sentença de primeira instância, nas contra-razões do Promotor de Justiça e no parecer do Ministério Público de segunda instância (motivação"per relationem") - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe, ao Poder Judiciário, na formulação de seus atos decisórios. Precedentes." (STF- HC XXXXX/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20.10.06 - destaquei).

"HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - RECURSOS EXCEPCIONAIS DESTITUÍDOS DE EFEITO SUSPENSIVO - PRISÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- VALIDADE JURÍDICA - PEDIDO INDEFERIDO. - O postulado constitucional da não-culpabilidade do réu, inscrito no art. 5º, LVII, da Lei Fundamental, não se qualifica como obstáculo jurídico à decretação da privação cautelar da liberdade do acusado. A efetivação da prisão processual decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não importa em execução definitiva da" sanctio juris ". - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação" per relationem ". Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes." (STF- HC XXXXX/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 01.12.1994 - destaquei).

No mesmo diapasão os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES. HORAS -IN ITINERE-. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NÃO COMPROVADO. Segundo já proclamou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, reitere-se que a adoção, como expressa razão de decidir, dos fundamentos constantes do despacho denegatório (per relationem) atende à exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. No caso concreto, reafirma-se a consonância do acórdão regional com as Súmulas nº 331, VI, nº 338, III, e nº 90, II e IV, todas do TST, bem assim o óbice concorrente da Súmula nº 126 do TST e a incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST- Ag-AIRR-XXXXX-74.2008.5.09.0671, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 16/12/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCEIRA. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - REQUISITOS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 55, 126 e 244, item I, desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece o § 6º do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 8º, inciso I, 21, inciso VIII, e 192, incisos I e IV, da Constituição Federal e 10, inciso II, alínea b, do ADCT, também da Carta Magna, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST- AIRR-XXXXX-75.2008.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 02/03/2012).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO COM ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem entendido que não configura negativa da prestação jurisdicional por carência de fundamentos, nem violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, a adoção, pelo decisum ad quem, dos próprios e jurídicos fundamentos constantes de julgado de instância recorrida. Nessa seara encontra-se o entendimento jurisprudencial do Excelso STF de que resta cumprida a exigência constitucional da necessidade de fundamentação quando as decisões do Poder Judiciário lançarem mão da motivação referenciada (per relationem). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST- Ag-AIRR-XXXXX-93.2007.5.15.0022, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 24/06/2011).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). NULIDADE AFASTADA. 1 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, reconheceu a repercussão geral da matéria e decidiu manter a jurisprudência reiterada daquela Corte, cujo entendimento é de que não implica negativa de prestação jurisdicional a motivação referenciada (per relationem). 2 - No acórdão embargado houve a transcrição do teor do despacho denegatório do recurso de revista que foi mantido pelos próprios fundamentos, os quais, por si mesmos, foram suficientes para explicitar os motivos de decidir da Quinta Turma, estando atendida a exigência constitucional da devida fundamentação, conforme decidido pelo STF. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TST-ED- AIRR-XXXXX-27.2010.5.01.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 12/08/2011).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada per relationem, incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. [...]. (TST- AgR-AIRR-XXXXX-41.2006.5.18.0101, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 04/02/2011).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. A decisão que incorpora, como razões de decidir, a fundamentação adotada no despacho denegatório de Recurso de Revista cumpre com a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios. Agravo a que se nega provimento. (TST- Ag-AIRR-XXXXX-54.2010.5.06.0000, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, DEJT de 16/05/2011).

No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento.

Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/530708389/inteiro-teor-530708409