10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-62.2015.5.18.0141
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7/93, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. SERVIDORA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. TRANSMUTAÇÃO DE REGIMES. IMPOSSIBILIDADE.
Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, a jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que, em se tratando de servidor público não submetido à aprovação prévia em concurso público, a transmudação automática de regimes jurídicos (celetista para estatutário) não se viabiliza, por força da rígida exigência do art. 37, II, da Constituição Federal, permanecendo desse modo sob a regência da CLT, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime jurídico-administrativo, o que de modo insofismável atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar feitos dessa natureza. Precedentes. In casu, a autora foi contratada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Logo, permanece submetida ao regime celetista e, portanto, compete à Justiça do Trabalho analisar a demanda também em relação ao período posterior à vigência da Lei Municipal 7/93, que instituíra o regime jurídico-administrativo no âmbito do Município de Nova Aurora. Por consequência, declara-se a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 382 do c. TST, uma vez que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime", impondo o afastamento da prescrição total da pretensão autoral declarada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 37, II, e 114, I, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido.