15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-77.2014.5.09.0562
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Lelio Bentes Corrêa
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. Não há como recusar o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais, cuja jornada laboral se estende por várias horas, sob sol escaldante, com exposição a calor excessivo, decorrente da atividade desempenhada a céu aberto e em ambiente abafado. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na jurisprudência desta Corte superior, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial n . º 173 da SBDI-I, de seguinte teor: "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. "TROCA DE EITO". CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
1. O denominado "eito de cana" corresponde ao espaço retangular em que a cana-de-açúcar é plantada, podendo tal espaço ser utilizado como medida de produção diária do empregado que exerce a função de cortador de cana.
2. O tempo despendido pelo obreiro, cortador de cana-de-açúcar, para efetuar a "troca de eito" deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que tal lapso temporal é inerente ao labor prestado pelo cortador de cana-de-açúcar.
4. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. ADICIONAL E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte superior vem admitindo a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas de percurso desde que tal limite guarde proporcionalidade e razoabilidade em relação ao tempo efetivamente gasto no deslocamento. 2. Admitida a existência de horas de percurso, consoante o entendimento consagrado nesta Corte superior, resulta inválida a cláusula constante de norma coletiva mediante a qual se exclui o adicional de horas extras, ou que retire a sua incidência em outras verbas de natureza salarial. Com efeito, as horas de percurso têm nítida natureza salarial, porquanto, nos termos da Súmula n.º 90 desta Corte superior, são computáveis na jornada de trabalho e, havendo extrapolação da jornada pactuada, são consideradas como extras, sobre elas incidindo o respectivo adicional. Resulta inválida, dessarte, a norma coletiva mediante a qual se afasta a integração das horas in itinere no salário do empregado. 3. Precedentes . 4. Recurso de Revista não conhecido .