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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Douglas Alencar Rodrigues

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_109464320135060241_fcb85.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/CLC/JC

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada, por irregularidade de representação. O Tribunal Regional consignou expressamente que a advogada subscritora do recurso ordinário não possuía poderes de representação nos autos e que não era caso de mandato tácito. Dessa forma, o recurso ordinário interposto é tido como juridicamente inexistente, uma vez que o ato processual foi praticado por procurador que demonstrou estar inabilitado para representar a segunda Reclamada em juízo. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a aplicação do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil/73 - vigente quando da interposição do recurso ordinário - está restrita ao primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a regularidade da representação processual há de ser manifesta no momento da interposição do recurso. Inteligência da Súmula 383 do TST. Julgados desta Corte. Outrossim, o defeito de representação pode ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, inexistindo a hipótese de convalidação de procuração inválida. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-43.2013.5.06.0241, em que é Recorrente DAG CONSTRUTORA LTDA. e são Recorridos DIÓGENES DOMINGOS DO NASCIMENTO e ADVANCE CONTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do acórdão às fls. 434/438, não conheceu do recurso ordinário da segunda Reclamada, por irregularidade de representação.

A segunda Reclamada interpõe recurso de revista às fls. 451/463, com amparo no artigo 896, a e c, da CLT.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão às fls. 466/468.

A primeira Reclamada apresentou contrarrazões, às fls. 473/478.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento Interno do TST.

O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

1.1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL.

Consta do acórdão regional quanto ao tema:

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

ATUAÇÃO DE OFÍCIO

Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo que o Apelo empresarial se afigura irregular no tocante à representação processual.

Na hipótese, a advogada que assina digitalmente as razões recursais, Dra. Maélia Pereira Bragante de Araújo (OAB-PE n. 1.305-B), não estava autorizada a representar a Parte em Juízo, no momento da interposição do Apelo em 06/03/2015, ratificado em 22/12/2015. Tampouco há prova de mandado apud acta a legitimar a representação da causídica, conforme se vê das atas de ids. n. XXXXX e 2a6ad90.

Esclareça-se, a propósito, que o defeito de representação constatado, neste momento, não é vício a ser sanado nesta Instância revisora, porquanto o despacho saneador de que tratava o art. 13 do CPC de 1973, vigente na época da apresentação do Recurso, referia-se tão somente ao Juízo de primeiro grau, inexistindo qualquer previsão legal, naquele momento, autorizando tal correção em grau de recurso.

Nesse sentido, a Súmula n. 383 do C. TST, inalterada:

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res.

129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)" (g.n.)

Não foram observados, portanto, quando da interposição do Apelo, os arts. 791, § 1.º, da CLT, c/c 37, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na ocasião.

À guisa de ilustração, transcrevo a jurisprudência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. Nos termos da Súmula 383, II, do TST,"inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto para posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento".( AIRR - XXXXX-12.2005.5.01.0342 , 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/05/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido". ( AIRR - XXXXX-43.2009.5.15.0122 , 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/05/2016)

[...] RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Confirmado que o advogado que assinou o substabelecimento à advogada que interpôs o recurso ordinário, de fato, não possuía procuração nos autos nem estava atuando mediante mandato tácito, merece ser mantida a decisão recorrida quanto à irregularidade de representação da reclamada. Recurso de revista não conhecido. [...]"( RR - XXXXX-73.2010.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 20/05/2016).

Por oportuno, realce-se que, não obstante o Recurso interposto tenha sido recebido pela Vara do Trabalho, este Juízo ad quem não está adstrito ao exame de admissibilidade procedido no primeiro grau de jurisdição.

Acerca do assunto em questão, Manoel Antônio Teixeira Filho assim se pronuncia (Sistema dos recursos trabalhistas, 9ª edição, São Paulo, Editora LTr, 1997, p. 172):

O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade 'a quo', todavia, não vincula o 'ad quem', pois falta-lhe eficácia de coisa julgada formal; não tem, por outro modo de dizer, efeito preclusivo. A sua natureza, em um certo aspecto, é administrativa. E também de cognição incompleta.

Não atendido, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, notadamente no que diz respeito à representação processual da Recorrente, sendo inviável o conhecimento da Medida.

Destarte, preliminarmente e de ofício, não conheço do Recurso Ordinário, por irregularidade de representação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do Recurso Ordinário, por irregularidade de representação.

A Reclamada insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional, sustentando que deveria ter-lhe sido oportunizada a possibilidade de sanar o vício formal havido quando da interposição do recurso ordinário. Acrescenta que" a nova ordem processual, preconizada pela jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que o órgão jurisdicional, no primeiro ou segundo grau, oportunize o saneamento de vícios processuais, o que não se fez no presente caso ". Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 4º, 6º, 139, IX, 282, 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1029, § 3º, 1046, do CPC/2015, além de contrariedade às Súmulas 383, II, e 456, III, do TST. Suscita divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

No presente caso, o Tribunal Regional consignou que"a advogada que assina digitalmente as razões recursais, Dra. Maélia Pereira Bragante de Araújo (OAB-PE n. 1.305-B), não estava autorizada a representar a Parte em Juízo, no momento da interposição do Apelo em 06/03/2015, ratificado em 22/12/2015"e que"tampouco há prova de mandado apud acta a legitimar a representação da causídica, conforme se vê das atas de ids. n. XXXXX e 2a6ad90".

A regular representação da parte é pressuposto de admissibilidade recursal.

Dessa forma, o recurso ordinário interposto é tido como juridicamente inexistente, uma vez que o ato processual foi praticado por procurador que demonstrou estar inabilitado para representar a segunda Reclamada em juízo.

Assim, a ausência de regular procuração no momento da interposição do recurso implica considerar o ato praticado como juridicamente inexistente.

Não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que a aplicação do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil/73 - vigente no momento da interposição do recurso - está restrita ao primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a regularidade da representação processual há de ser manifesta no momento da interposição do recurso.

Nesse sentido, a Súmula 383, conforme a redação vigente à época da interposição do recurso, nos seguintes termos:

MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 13 do CPC/73 na fase recursal, como se infere do seguinte precedente, in verbis:

Art. 13 do CPC. O preceito do referido artigo diz respeito à fase de conhecimento propriamente dita. Mostra-se impróprio à recursal, no que incide a inexistência do ato praticado (STF, AG.Rg-AI XXXXX-4 GO, Marco Aurélio, Ac. 2ª T).

Verifiquem-se os seguintes julgados desta Corte:

RECURSO DE REVISTA. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I - I - O recurso de revista foi interposto em 05/02/2016 contra acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 10/09/2015, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração de 11/12/2015. II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que"a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo. Precedentes do STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OMISSÃO IRROGADA AO JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CF, 458 DO CPC E 832 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. I - É sabido ser ônus da parte, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não só a indicação dos pontos abordados nos embargos de declaração, previamente deduzidos no recurso ordinário, mas também a demonstração da ausência do seu exame no acórdão recorrido ou no relativo aos embargos de declaração, tudo a fim de permitir ao Tribunal bem se posicionar sobre a sua ocorrência. II - A preliminar arguida pela recorrente, no entanto, carece da observância desse ônus, à medida que a invocara ao lacônico argumento de não ter a Corte local apreciado os embargos de declaração por ela opostos. III - Desse modo, a preliminar não se habilita à cognição desta Corte, seja porque não identificada nas razões da revista, claramente, em que teriam consistido os vícios atribuídos às decisões de origem, seja porque não se logrou sequer comprovar a sua relevância fática para o deslinde da controvérsia. IV - Sendo assim, não cabe ao Tribunal Superior, suplementando a falha processual da agravante, proceder ao confronto entre as razões dos embargos e os fundamentos do acórdão embargado a fim de dilucidar as pretensas omissões ou contradições e a sua pertinência para o exame da questão de mérito, pelo que, não se divisa o propalado maltrato do artigo 93, inciso IX, da CF/88 nem aos artigos 458 do CPC/73 e 832 da CLT. V - Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO APELO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULAS NºS 164 E 383, AMBAS DO TST, ENTÃO REGENTES QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. I - Cumpre lembrar que é ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, atender, por ocasião da sua interposição, os pressupostos legais de admissibilidade. II - É que o cabimento de recursos no âmbito do Judiciário do Trabalho está condicionado necessariamente ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, os quais devem ser rigorosa e estritamente observados pela parte recorrente. III - O exame dos autos revela que o recurso ordinário da reclamada efetivamente não merecia conhecimento, por irregularidade de representação técnica, em razão da ausência de procuração nos autos conferindo poderes ao Dr. Frederico Azambuja Lacerda - OAB/RS 30.869, que o subscrevera, ao tempo do seu manejo. IV- Tampouco se configurou a hipótese de mandato tácito, só caracterizável se o procurador comparecer ou praticar ato em audiência acompanhado da parte ou preposto, uma vez que não consta das atas de audiência às fls. 145/146 e 197/198 (doc. seq. 1) a presença do ilustre causídico signatário do apelo. V - Saliente-se que a ausência de regular procuração no momento da interposição do recurso implica considerar o ato praticado como inexistente, considerando que os atos processuais hão de submeter-se à forma e aos requisitos prescritos em lei quando da sua ultimação. VI - Isso na conformidade do que prelecionava a Súmula 164, vigente à época da interposição do recurso ordinário, segundo a qual"o não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito". VII - Também a constatação de irregularidade de representação técnica, na fase recursal, não autoriza a abertura de prazo para sua retificação, à luz do artigo 13 do CPC/73 e do item II da Súmula 383, em sua redação anterior, valendo ressaltar que não se há de cogitar de eventual incidência do artigo 76 do CPC de 2015, a teor do artigo 14 do novo CPC. VIII - Efetivamente, ali se propugna que"a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". IX - Vêm a calhar precedentes desta Corte, lavrados no confronto com a vigência das Súmulas 164 e 383 do TST. X - Dessume-se, portanto, que a decisão que não conheceu do recurso ordinário, por irregularidade de representação técnica, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, especialmente quanto à assinalada inaplicabilidade do CPC/2015. XI - Vale consignar, de outro lado, que, a teor do artigo 794 da CLT,"Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", e nos termos do artigo 795 da CLT,"As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que deverão argui-las na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos", sob pena de preclusão. XII - Desse modo, tendo vista o não cumprimento do aludido imperativo legal, já que a recorrente não alegou a suposta nulidade da publicação da sentença na primeira oportunidade de tivera de se pronunciar nos autos, além da ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que a recorrente se valera do recurso ordinário para impugnar a decisão de primeiro grau, sendo irrelevante que o Regional dele não conhecesse, não se há falar em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. XIII - Sobretudo por não haver vestígio de terem sido sonegadas à recorrente as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, haja vista terem sido propiciadas oportunidades para questionar as decisões que lhe foram desfavoráveis, as quais não lograram êxito, por deslize da própria recorrente em cumprir os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário. XIV - Também não se vislumbra ofensa aos artigos 332 do CPC e artigo 818 da CLT, pois tais dispositivos legais não ostentam correlação de pertinência temática com a controvérsia relativa à irregularidade da representação técnica. XV - Esclareça-se, de resto, que o TST e os demais tribunais superiores não constituem segundo e nem terceiro graus de jurisdição, uma vez que a cognição inerente às Cortes Superiores se qualifica pela sua natureza extraordinária, tendo por norte a sua precípua atribuição de preservar a integridade do direito federal infraconstitucional e proceder à uniformização da jurisprudência na esfera nacional. XVI - Recurso de revista não conhecido. ( RR - XXXXX-48.2014.5.12.0026 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 21/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383 DO TST. 1 - Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - De acordo com o TRT, o advogado subscritor do recurso ordinário não possuía poderes de representação nos autos, e não era caso de mandato tácito. 4 - Para a interposição de recurso deve a parte satisfazer aos pressupostos extrínsecos para a sua admissibilidade e atender à regularidade de representação processual. Portanto, é responsabilidade da parte, e não dever do julgador, zelar pela adequada interposição do recurso. 5 - Assim, a falta de instrumento de mandato regular, que legitime a representação da parte, torna o ato processual inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico. Acrescente-se que a simples prática de atos processuais não tem o condão de regularizar a representação. 6 - Ao contrário do que sustenta o agravante, não é admissível a concessão de prazo à parte para regularizar a representação processual, uma vez que o recurso foi interposto antes da vigência do CPC de 2015 e, ainda, porque tal prerrogativa não é cabível na fase recursal, conforme o entendimento do TST, à época, consubstanciado na Súmula nº 383. 7 - Não se aplica no caso concreto o § 11 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/14, pois não se discute ato com defeito formal que não se repute grave; na realidade, aqui, não houve nem ato de representação processual. 8 - Assim, a falta de instrumento de mandato regular, que legitime a representação da parte, torna o ato processual inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico. 9 - Ademais, não são aplicáveis à ECT o art. 9º da Lei nº 9.469/97 e a Súmula nº 436, I, do TST, que dispensa a juntada de instrumento de mandato aos procuradores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de suas autarquias e fundações públicas, pois essa prerrogativa não foi incluída pelo Decreto-Lei nº 509/69, no art. 12. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - XXXXX-44.2015.5.21.0003 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA DO SUBSCRITOR DO APELO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULAS 164 E 383, AMBAS DO TST, REGENTES, NA ÉPOCA, DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. Os atos processuais consumados no período de vigência do CPC de 1973 devem ser regulados pelo respectivo Código processual e jurisprudência então vigorantes. Desta forma, nos termos da Súmula 164/TST, vigente à época do recurso, o não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 8.906/94 e do art. 37, parágrafo único, do CPC/73 importa no não conhecimento do recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito, ausente no caso em tela. Além disso, tem-se que a constatação de irregularidade de representação processual, na fase recursal, não autoriza a abertura de prazo para sua retificação, à luz do art. 13, do CPC/73, interpretado pela Súmula 383, II, do TST, com a redação que lhe era atribuída à época da interposição do apelo. Registre-se que, praticado o ato de interposição do recurso ordinário em 09.10.2015, sob a regência, portanto, do CPC de 1973, não se há cogitar de eventual incidência do parágrafo único do art. 932, do CPC de 2015 - que autoriza o Relator, na apreciação do caso concreto, a verificar a classificação de eventual defeito nos pressupostos extrínsecos como sanável ou insanável e, assim, autorizar ou não seja o vício reparado. Isso porque, a teor do art. 14, do novo CPC,"a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Ainda que na recente Instrução Normativa nº 39, do TST, conste, em seu art. 3º, inciso I, a previsão de ser aplicável ao Processo do Trabalho os efeitos dos §§ 1º e 2º do art. 76 do CPC/2015 à irregularidade de representação processual, o fato é que o recurso ordinário foi interposto antes da vigência do citado dispositivo (art. 14, CPC-2015). Assim sendo, analisando a questão sob a luz dos dispositivos anteriores que regulamentavam a matéria, considera-se que o apelo da Reclamada se encontra com a representação processual irregular, ante a ausência de poderes para o advogado subscritor do recurso ordinário. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - XXXXX-48.2015.5.02.0027 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)

Acrescento que o defeito de representação pode ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, inexistindo a hipótese de convalidação de procuração inválida.

Desse modo, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, não há falar em violação dos dispositivos invocados.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 18 de outubro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-43.2013.5.06.0241



Firmado por assinatura digital em 18/10/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/514426399/inteiro-teor-514426428