5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 526-94.2016.5.09.0562
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 16/10/2017
Julgamento
11 de Outubro de 2017
Relator
Lelio Bentes Corrêa
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. Não há como recusar o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais, cuja jornada laboral se estende por várias horas, sob sol escaldante, com exposição a calor excessivo, decorrente da atividade desempenhada a céu aberto e em ambiente abafado. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na jurisprudência desta Corte superior, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I, de seguinte teor: "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE" . Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA "TROCA DE EITO". CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
1. "Eito de cana" é conhecido como o espaço retangular em que a cana-de-açúcar é plantada, podendo tal espaço ser utilizado como medida de produção diária do empregado que exerce a função de cortador de cana.
2. O tempo despendido pelo obreiro, cortador de cana-de-açúcar, para efetuar a "troca de eito" deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que tal lapso temporal é inerente ao labor prestado pelo cortador de cana-de-açúcar.
4. Recurso de Revista não conhecido .